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Leis Ordinárias

Lei nº 8018, de 8 de abril de 1990

Lei 8018

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 157, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
Inominativos e não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIsem data de resgate.
Art. 2.
Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento de ações das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo únicoA utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objeto ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3.
O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
Io valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;
IIa partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
IIIa partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo únicoPara fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
Art. 4.
Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.
Parágrafo únicoNo caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.
Art. 5.
O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 11 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 12.4.1990

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