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Decreto nº 724, de 19 de janeiro de 1993
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CAPÍTULO I – Do Programa Nacional de Desestatização Seção I Dos Objetivos do Programa CAPÍTULO II – Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização Seção I Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus Membros CAPÍTULO III – Do Fundo Nacional de Desestatização CAPÍTULO IV – Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização CAPÍTULO V – Dos Processos de Privatização CAPÍTULO VI – Disposições Gerais CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais CAPÍTULO VIII – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e consolida a regulamentação da Lei n° 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I – Do Programa Nacional de Desestatização Seção I Dos Objetivos do Programa
SEÇÃO II
Das Sociedades Sujeitas à Privatização
SEÇÃO III
Das Sociedades Excluídas do Programa
SEÇÃO IV
Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização
SEÇÃO V
Dos Projetos de Privatização
SEÇÃO VI
Das Diretrizes para os Projetos de Privatização
CAPÍTULO II – Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização Seção I Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus Membros
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Das Reuniões da Comissão Diretora
SEÇÃO IV
Da Competência da Comissão Diretora
XVIII - sugerir ao Presidente da República a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, ou justificar a desnecessidade;
XXIII deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da Lei n° 8.031, de 1990, e deste decreto.
SEÇÃO V
Da Avocação
SEÇÃO VI
Da Competência do Presidente da Comissão Diretora
SEÇÃO VII
Do Conflito de Interesses
SEÇÃO VIII
Do Uso de Informação Privilegiada
SEÇÃO IX
Da Responsabilidade dos Membros da Comissão Diretora
CAPÍTULO III
Do Fundo Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Da Natureza e Constituição do Fundo
SEÇÃO II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo
SEÇÃO III
Das Quotas de Sociedade Limitada
SEÇÃO VI
Da Alienação de Elementos do Ativo Patrimonial
SEÇÃO V
Das Outras Formas de Privatização
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade do Administrador e do Sócio Controlador
SEÇÃO VII
Da Auditoria Externa do Fundo Nacional de Desestatização
CAPÍTULO IV
Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Da Designação
SEÇÃO II
Da Competência
SEÇÃO III
Da Remuneração e do Ressarcimento
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade dos Administradores
SEÇÃO V
Do Dever de Sigilo dos Administradores e Funcionários
CAPÍTULO V
Dos Processos de Privatização
SEÇÃO I
Da Divulgação e dos Editais
SEÇÃO II
Da Auditoria Externa
SEÇÃO III
Do Preço Mínimo de Alienação de Bens
SEÇÃO VI
Da Divergência nas Avaliações
SEÇÃO V
Da Alienação de Ações
SEÇÃO VI
Da Alienação de Quotas
SEÇÃO VII – Da Alienação, Comodato, Locação ou Cessão de Bens ou Instalações da Sociedade
SEÇÃO VIII
Da Dissolução, Liquidação e Desativação
SEÇÃO IX
Da Concessionária e da Permissionária de Serviços Públicos
SEÇÃO X
Da Limitação da Participação de Estrangeiros
SEÇÃO XI
Das Formas de Pagamento
SEÇÃO XII
Da Utilização dos Recursos da Alienação
SEÇÃO XIII
Das Ações de Classe Especial
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Servidores da Administração Pública Federal Direta
SEÇÃO II
Das Informações sobre as Sociedades
SEÇÃO III
Da Nulidade
SEÇÃO IV
Dos Atos Dependentes de Autorização da Comissão Diretora
SEÇÃO V
Da Questão Ambiental
SEÇÃO VI
Da Defesa da Concorrência
SEÇÃO VII
Da Questão Previdenciária
SEÇÃO VIII
Do Tratamento da Mão-de-Obra
SEÇÃO IX – Do Preço e de Condições de Venda das Ações nas Diversas Ofertas
SEÇÃO X – (Revogada pelo Decreto nº 786, de 1993) Da Vedação de Participação no Processo de Privatização
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
SEÇÃO I
Da Representação da União
SEÇÃO II
Da Não Incidência dos Efeitos
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo Roberto Haddad
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1993 e retificado em 21.1.1993
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