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Leis Ordinárias

Lei nº 9027, de 12 de abril de 1995

Lei 9027

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 940, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior.

§ 1ºOs saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º...................................................................
§ 3ºNos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 893, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995

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