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Leis Ordinárias

Lei nº 7831, de 2 de outubro de 1989

Lei 7831

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Art. 1.
É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Parágrafo únicoO regulamento especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo às conveniências do Exército.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será constituído dos seguintes postos:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- Primeiro-Tenente.

ICoronel; (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)
IITenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
IIIMajor; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
IVCapitão; e (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
VPrimeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 1ºO efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2ºCaberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Art. 3.
Poderão ingressar no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) os militares da ativa e da reserva não remunerada das Forças Armadas e os civis, observados os requisitos desta Lei.
Art. 4.
São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):
Iser brasileiro nato;
IIpossuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;
IIIter idade dentro dos limites fixados;
IVconcluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
Vser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIpossuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.
§ 1ºQuando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:
a)não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);
b)possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.
§ 2ºQuando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
§ 3ºTendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.
§ 4ºO número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 5ºOs requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)
Art. 5.
Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoA admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.
Art. 6.
Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, o aluno matriculado nos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será considerado Primeiro-Tenente da Reserva de 2ª Classe convocado.
Parágrafo únicoO desligamento do aluno faz cessar a situação militar, as vantagens e prerrogativas concedidas, assegurado, ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército, o retorno à situação anterior, observado o que se dispuser em regulamento.
Art. 7.
O aluno que concluir os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Parágrafo únicoA ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral dos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Art. 8.
Ao oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) aplicar-se-ão as disposições legais relativas aos demais oficiais de carreira do Exército, que não forem, incompatíveis, explícita ou implicitamente, com esta Lei e seu regulamento.
Art. 9.
A promoção dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) observará, naquilo que lhe for especificado, as prescrições constantes da lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 10.
s alunos dos cursos de formação e os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) usarão uniformes, insígnias e distintivos previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Art. 11.
As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. (Regulamento)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1989

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