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Decretos

Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1989

Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do Exército

(R-41)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.

TÍTULO II

Da Organização e da Habilitação

TÍTULO III

Da Formação

TÍTULO IV

Da Inclusão no Quadro e da Promoção

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.
§ 1ºSão considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2ºO Ministro do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando, quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas áreas de atividade.

TÍTULO II

Da Organização e da Habilitação

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 2.
O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Exército.
Art. 3.
O QCO é constituído dos seguintes postos:
Itenente-coronel;
IImajor;
IIIcapitão;
IVprimeiro-tenente.
Art. 4.
Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro do Exército, na forma da lei.

CAPÍTULO II

Da Habilitação

Art. 5.
A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes níveis:
Iformação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e capitão;
IIpós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.
§ 1ºO Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
IIaperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 2ºO Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força.

TÍTULO III

Da Formação

CAPÍTULO I

Dos Cursos de Formação

Art. 6.
O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de formação:
ICurso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os alunos.
IICurso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos.
§ 1ºO CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano letivo.
§ 2ºA matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO.
Art. 7.
Os objetivos dos cursos de formação são:
ICurso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato de nível superior ao oficialato, proporcionando-lhe a formação ético-profissional própria do Oficial do Exército.
IICurso de Formação Específica (CFE/QCO) capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, dentro das respectivas áreas e subáreas de atividade.
Art. 8.
O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Exército onde funcionar o CBFM/QCO e o CFE/QCO.

CAPÍTULO II – Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação

Art. 9.
A seleção para os cursos de formação é feita de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação específica a ser baixada pelo Ministro do Exército.
Art. 10.
Podem candidatar-se aos cursos de formação, desde que satisfaçam os requisitos exigidos:
Imilitares da ativa, à exceção do oficial de carreira do Exército das Armas, Serviços, Quadros de Material Bélico, Quadro de Engenheiros Militares e Quadro do Magistério do Exército;
IImilitares da reserva não remunerada das Forças Armadas;

III civis, desde que em dia com o Serviço Militar.

Art. 11.
São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:
Iser brasileiro nato;
IIpossuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma correspondente, registrado no Ministério da Educação, da área e subárea de atividade exigidas, expedido por faculdade, escola ou instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo Federal;
IIIter idade dentro dos limites fixados;
IVser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que o recomendem ao oficialato do Exército;
Vestar em dia com as obrigações militares.
Art. 12.
Ministério do Exército baixará instruções estabelecendo outros requisitos específicos para os candidatos civis e militares.
Art. 13.
s requisitos exigidos para os candidatos do sexo feminino serão os definidos pelo disposto neste Regulamento e em legislação específica.
Art. 14.
candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito a todas as condições de seleção e matrícula, não lhe assistindo o direito de apresentar recurso, total ou parcial, em caso de:
Ireprovação no concurso de admissão, exceto na inspeção de saúde;
IIdeixar de ser matriculado por falta de vagas;
IIIdeixar de atender a requisito exigido para a matrícula.

CAPÍTULO III

Do Concurso de Admissão

Art. 15.
concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado na mesma data e hora em todo o território nacional.
Art. 16.
concurso de admissão compreende:
Iexame intelectual, constando das provas de:
a)conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade;
b)conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade.
IIinspeção de saúde:
a)exame de aptidão física;
b)exame psicológico.
§ 1ºO exame intelectual tem caráter seletivo-classificatório.
§ 2ºA inspeção de saúde, o exame de aptidão física e o exame psicológico têm caráter eliminatório.
§ 3ºO Ministro do Exército poderá fixar, para cada concurso de admissão, determinado número de vagas destinadas, prioritariamente, aos militares em atividade naquele Ministério.
§ 4ºEm caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.

CAPÍTULO IV

Da Matrícula

Art. 17.
É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que, selecionado e apresentado ao estabelecimento de ensino designado para os cursos, nos prazos determinados e satisfeitos os requisitos constantes deste Regulamento e das instruções específicas do Ministério do Exército, atenda às seguintes condições:
Itenha sido aprovado no concurso de admissão;
IIesteja, pela classificação, compreendido no número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida;
IIItenha apresentado toda a documentação comprovando atender às condições exigidas para a matrícula.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres do Aluno

Art. 18.
civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo, na mesma oportunidade.
Art. 19.
aluno matriculado nos cursos de formação é considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar.
Parágrafo únicoO desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e prerrogativas concedidas a partir da matrícula nos referidos cursos.
Art. 20.
Ao militar que, anteriormente à matrícula no curso de formação, encontrava-se no serviço ativo do Exército e venha a ser desligado do referido curso, fica assegurado o retorno à situação que tinha ao ser matriculado, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Parágrafo únicoO retorno à situação anterior, de que trata o presente artigo, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Regulamento para Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (RCORE) e da legislação específica.
Art. 21.
Ao aluno dos cursos de formação serão atribuídos, também, os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Exército em que realizar os cursos.

TÍTULO IV

Da Inclusão no Quadro e da Promoção

CAPÍTULO I

Da Inclusão no QCO

Art. 22.
aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Art. 23.
A colocação na ordem hierárquica dos oficiais, ao ingressarem no Quadro Complementar de Oficiais, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Art. 24.
A promoção de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais observará as prescrições da lei que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas e das disposições constantes do regulamento, para o Exército, da citada lei.
Art. 25.
s alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados primeiros-tenentes no mesmo dia classificados por ordem de merecimento intelectual, independentemente das áreas e subáreas de atividade que cursaram, constituem uma turma de formação de oficiais do QCO.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 26.
A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino, bem como para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, ao que dispõe a lei sobre o Magistério do Exército e sua regulamentação.
Art. 27.
s oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.
Art. 28.
oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Art. 29.
As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 30.
Ministro do Exército baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

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