Leis Ordinárias
Lei nº 7773, de 8 de junho de 1989
Lei 7773
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
2º. Os atos editados com base no § 1º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
3º. O atraso da publicação no Diário Oficial relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos.
1 - até 20 (vinte) congressistas, 5 (cinco) minutos;
2 - de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) congressistas, 10 (dez) minutos;
3 - de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) congressistas, 13 (treze) minutos;
4 - de 121 (cento e vinte e um) a 200 (duzentos) congressistas, 16 (dezesseis) minutos;
5 - acima de 200 (duzentos) congressistas, 22 (vinte e dois) minutos.
1º Aos Partidos Políticos a que se refere a alínea a do caput deste artigo facultar-se-á a soma desses tempos, mediante programação comum, homologada ou determinada pela Justiça Eleitoral, para utilização cumulativa até o limite de 2 (dois) minutos.
2º Para os efeitos de concessão do tempo a que se refere a alínea b do caput deste artigo, será considerada a representação do Partido Político no Congresso Nacional existente no dia 5 de abril de 1989; serão, entretanto, considerados as adesões ou coligações realizadas posteriormente a esta data, até o encerramento do prazo de registro das candidaturas, desde que impliquem transferência de faixa da mesma alínea.
3º (Vetado).
4º Desde que haja concordância entre todos os Partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar.
1º A propaganda diurna será iniciada às 7h (sete horas), nas emissoras de rádio, e às 13h (treze horas), nas de televisão, hora de Brasília.
2º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
1º Enquanto durar a propaganda eleitoral gratuita, fica assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por atos ou afirmações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.
2º O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da formulação do pedido.
3º No caso do parágrafo anterior, o tempo e o horário destinados à resposta serão estabelecidos pela Justiça Eleitoral, na própria decisão deferitória, de modo a possibilitar a reparação do dano.
4º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas, ou caluniosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido o tempo reservado ao mesmo Partido ou Coligação em cujo horário esta foi cometida.
5º No caso do parágrafo anterior, o ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da formulação do pedido.
6º Deferido o pedido, o exercício do direito de resposta dar-se-á em até 72 (setenta e duas) horas após a decisão.
7º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos acima, a Justiça Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplicas.
1º Na hipótese prevista neste artigo, o tempo reservado para a propaganda eleitoral gratuita será de 40 (quarenta) minutos diários, sendo a metade à noite; os programas serão iniciados nos horários estabelecidos no art. 18 desta Lei.
2º A propaganda eleitoral gratuita, no segundo turno, realizar-se-á do dia seguinte à proclamação oficial do resultado do primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada para o segundo turno.
3º Observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e reparações previstas nos § 3º e 7º do art. 20, a serem veiculadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a votação.
1º As pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, divulgados por qualquer meio de comunicação, devem conter plano amostral definido e obedecer a padrões metodológicos universalmente aceitos, asseguradas aos Partidos Políticos a que se refere o caput deste artigo as seguintes informações:
2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que trata esta Lei.
3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19 (dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores.
4º Os responsáveis pela realização das pesquisas referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar providências eficazes para garantia da idoneidade, rigor metodológico, lisura e veracidade das mesmas, constituindo a omissão crime eleitoral, com as penas cominadas no art. 354 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1989
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