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Lei nº 7641, de 17 de dezembro de 1987

Lei 7641

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
........................................................................................................................
I...................................................................................................................................
II..................................................................................................................................
III.................................................................................................................................
IV0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’."
Art. 2.
Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1988, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987

*

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