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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15601, de 28 de abril de 1994

Nº 15601/1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, bem como as Leis n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, n° 76, de 28 de dezembro de 1989, n° 215, de 23 de dezembro de 1991, n° 222, de 27 de dezembro de 1991, n° 227, de 9 de janeiro de 1992, n° 392, de 22 de dezembro de 1992, n° 397, de 23 de dezembro de 1992, n° 409, de 15 de janeiro de 1993, n° 420, de 19 de março de 1993, n° 464, de 22.de junho de 1993, n° 628, de 22 de dezembro de 1993, n° 636, de 30 de dezembro de 1993 e n° 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,como definido na lei civil (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3°):
Ilocalizado na zona urbana do Distrito Federal,
IIque, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
IIIdestinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
§ 1ºPara os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 4°):
Imeio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IIabastecimento de água;
IIIsistema de esgotos sanitários,
IVrede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
Vescola primária ou posto de saúde.
§ 2ºO requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.
§ 3ºSão também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que não satisfaçam a condição fixada no parágrafo anterior.
§ 4ºA incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

SEÇÃO II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 2.
O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 6°).
Art. 3.
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano.
Parágrafo únicoSalvo disposição legal em contrário, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao bem imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 5° e parágrafo único do art. 14).
§ 1ºO adquirente ou remitente responde pessoalmente pelo imposto referente ao imóvel adquirido ou remido, quando não haja prova de quitação de tributos no instrumento respectivo.
§ 2ºO espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 3ºA massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 4ºRespondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
§ 5ºSalvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO III

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 5.
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).
Parágrafo únicoOs dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
Ipelo proprietário ou seu representante legal;
IIpor qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
IIIpelo promitente comprador;
IVpelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
Vpelo possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 6.
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal observará o disposto em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1ºA inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
§ 2ºA inscrição promovida pelo contribuinte será acompanhada dos elementos necessários à perfeita identificação da propriedade e do imóvel.
§ 3ºAs declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 9°).
§ 4ºA inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas estabelecidas neste Decreto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 10).
Art. 7.
Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.
Art. 8.
As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.
Parágrafo únicoAs Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidos nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.
Art. 9.
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo únicoO prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:
Ida data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
IIda demolição, ampliação ou redução de área construída;
IIIda mudança de domicílio fiscal;
IVda data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";
Vda suspensão, não exercício ou reinicio da atividade de administração de imóveis;
VIda data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no art. 11.
Art. 10.
A Secretaria de Obras encaminhará á Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.

CAPÍTULO IV

Da Não-Incidência

Art. 11.
imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI, e Lei n° 5.172, de 1966, art. 9°):
IUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios,
IIentidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado á sua construção;
IIIautarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
IVinstituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estas últimas se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993):
a)não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b)apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Parágrafo únicoNas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.

CAPÍTULO V

Da Isenção

Art. 12.
Estão isentos do imposto (Decreto-Lei n" 82, de 1966, art. 18, alterado pela Lei n° 76, de 28 de dezembro de 1989):
Iestados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no Pais, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;
IIclubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
IIIex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que sejam proprietários, utilizados como suas moradias (Lei n" 215, de 23 de dezembro de 1991);
IVFundação Universidade de Brasília - FUB, quanto aos seus terrenos (Lei n° 636, de 30 de dezembro de 1993);
Vempresa, quanto ao imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, de que trata a Lei n° 409 de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°).
§ 1ºO disposto no inciso IV deste artigo vigorará por um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993.
§ 2ºA isenção de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o início da implantação do empreendimento.
§ 3ºA isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 4ºAs isenções deverão ser requeridas até o último dia útil de cada ano.

CAPÍTULO VI

Da Apuração do Imposto

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

Art. 13.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19).
§ 1ºSerão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:
Iquanto a imóvel edificado:
a)padrão ou tipo de construção;
b)área construída;
c)valor unitário do metro quadrado;
d)estado de conservação;
e)serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações;
f)índice de valorização do logradouro, quadra ou setor em que estiver situado o imóvel:
g)valores aferidos no mercado imobiliário;
h)coeficientes de ajustamento e outros elementos relacionados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IIquanto a imóvel não edificado:
a)área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b)área destinada à construção;
c)gabarito;
d)destinação ou natureza da utilização;
e)fatores indicados nas alíneas "e" a "h" do inciso anterior.
§ 2ºNa apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 3ºO valor da base de cálculo será convertido em moeda nacional pelo valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, vigente no mês de sua apuração (Lei n° 222, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 23 de dezembro de 1992).
Art. 14.
s proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à repartição fiscal, no prazo fixado no parágrafo único do art. 9°, contendo informações sobre:
Iárea constante da carta de "habite-se" original;
IIárea após as ampliações.

SEÇÃO II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 15.
A base de cálculo do imposto incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzida, desde que estes se localizem em zonas economicamente carentes (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, § 3°, acrescentado pela Lei n° 222, de 1991).
Parágrafo únicoA redução de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e deverá constar no respectivo documento de arrecadação.

SEÇÃO III

Da Alíquota

Art. 16.
As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, alterado pela Lei n° 7 641, de 17 de dezembro de 1987, e pelas Leis n° 222, de 1991, n° 420, de 19 de março de 1993, e n° 628, de 22 de dezembro de 1993):
I3% (três por cento) do valor venal:
a)do terreno não edificado;
b)dos terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização;
II1% (um por cento) do valor venal:
a)do imóvel não residencial, edificado;
b)do imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
III0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais.
§ 1ºPara fins deste artigo, consideram-se edificados:
Iimóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;
IIimóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes assim definidas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.
§ 2ºPara os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3ºFindo o prazo fixado na alínea "b" do inciso II deste artigo sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se", total ou parcial, relativa ao imóvel, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo.
§ 4ºO disposto no inciso I do § 1° não se aplica aos imóveis edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que foram edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente.

CAPÍTULO VII

Da Arrecadação

SEÇÃO I

Do Lançamento

Art. 17.
lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 12).
§ 1ºO lançamento conterá obrigatoriamente:
Io nome do sujeito passivo;
IIa identificação do imóvel;
IIIo montante do tributo devido.
§ 2ºO contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 18.
lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
§ 1ºNa hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
§ 2ºEm se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 19.
valor do imposto será expresso em UPDF na data do lançamento e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 1992).
Art. 20.
, Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível se apresentada antes do lançamento, mediante comprovação do erro em que se funde.
Art. 21.
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 1ºA comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.
§ 2ºOs lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 22.
contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital de lançamento.
§ 1ºA reclamação far-se-á por petição encaminhada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, facultada a juntada de documentos.
§ 2ºQuando o valor do imposto estiver somado ao da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar, na Secretaria de Fazenda e Planejamento, documento de arrecadação especial para pagamento do tributo não reclamado.
Art. 23.
Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo lançamento se pronunciará no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento.
§ 1ºA reclamação não será decidida sem a informação do órgão responsável pelo lançamento.
§ 2ºA reclamação suspende a exigibilidade do imposto, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais.
§ 3ºSe, dentro de vinte dias contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, a avocação dos autos, nos termos da Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994.

SEÇÃO II

Do Recolhimento

Art. 24.
Ressalvado o disposto no § 3° do art. 27, o pagamento do imposto poderá ser exigido em até cinco parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UPDF.
§ 1ºO pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
Ida publicação do edital de lançamento;
IIdo recebimento da notificação pessoal do lançamento.
§ 2ºAs parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos (Lei n° 392, de 22 de dezembro de 1992).
§ 3ºO calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.
Art. 2.
Fica assegurada a retificação do valor do imposto lançado em nome de contribuinte que prove, até a data de vencimento da primeira parcela:
Iser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 16, expedido até o último dia útil do ano anterior.
IIhaver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de "habite-se" especificada no inciso II do§ 1° do art. 16.
§ 1ºA retificação far-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2ºPara os efeitos do inciso II deste artigo, o requerimento será instruído com certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.
Art. 26.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer, anualmente, redução no valor do imposto a pagar, na hipótese de pagamento antecipado.

CAPÍTULO VIII

Da Inscrição em Divida Ativa

Art. 27.
A inscrição em Divida Ativa far-se-á no primeiro mês do exercício imediatamente subsequente àquele em que o imposto for lançado (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 169).
§ 1ºA Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2ºA inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.
§ 3ºIniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.
Art. 28.
As certidões negativas do imposto terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
§ 1ºNas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 2ºConstando na certidão negativa observação quanto a créditos vincendos, por eles responde solidariamente o adquirente do imóvel (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 167).
§ 3ºAs certidões requeridas para os fins mencionados no § 3° do art. 27 somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

CAPÍTULO IX

Das Infrações, da Fiscalização e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 29.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Decreto.

SEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 30.
Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos a fiscalização, não podendo seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscal ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda Pública.
Art. 31.
s serventuários da justiça não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou declaração de reconhecimento de isenção ou imunidade:
Ilavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
IItranscrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
IIIlavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
Parágrafo únicoOs serventuários da justiça ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.
Art. 32.
s documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.
Art. 33.
A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
Icartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
IIagentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
IIIpessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;
IVoutras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 34.
Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
Imultas;
IIproibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1ºO imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 1992).
§ 2ºA imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 35.
As inibições serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 189):
Iimposto não recolhido no prazo, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
IIatraso na prestação das informações de que tratam o parágrafo único do art. 9° e o art. 14, de que não resulte falta de pagamento ou redução do imposto, multa no valor de uma UPDF;
IIIomissão das informações relacionadas no parágrafo único do art. 9° e no art. 14, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:
a)multa no valor de uma UPDF, quando as informações forem prestadas por declaração espontânea do contribuinte ou responsável;
b)multa no valor de cinco UPDF, quando a omissão for constatada por ação fiscal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 36.
s documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte.
Art. 37.
s responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoA falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.
Art. 38.
s prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 39.
Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento editar portaria disciplinando normas contidas neste Decreto.
Art. 40.
Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 41.
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizado a promover o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.
Art. 42.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.

Brasília, 28 de abril de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 29/04/1994

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