Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11061, de 25 de março de 1988
Nº 11061/1988
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando a Lei n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, e o que consta do Processo n° 040.001.011/88
DECRETA:
“IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados.”
“Art. 34 - Ressalvado o disposto no artigo 45, o pagamento do imposto poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Publica, conferme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios:
..........................................................................................................................................
“Art. 36° - …......................................................................................................................
Brasília,25 de março de 1988.
100° da República e 28° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 25/03/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1988 p. 3, col. 1