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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11061, de 25 de março de 1988

Nº 11061/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando a Lei n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, e o que consta do Processo n° 040.001.011/88

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como se segue:
Io inciso IV do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação;

“IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados.”

IIO "caput" do artigo 34, incisos I, II e Parágrafo 2°, com a alteração dada pelo Decreto n° 10.529, de 10 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - Ressalvado o disposto no artigo 45, o pagamento do imposto poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Publica, conferme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios:

Ise o valor devido for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser pago de uma só vez;
IIse o valor devido for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o pagamento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da mesma Unidade.

..........................................................................................................................................

§ 2º- Serão dispensadas as frações de centavos do valor devido.”
IIIO Parágrafo único do artigo 36 fica transformado em Parágrafo 1°, e acrescido o Parágrafo 2° com a seguinte redação:

“Art. 36° - …......................................................................................................................

§ 1º- A reclamação far-se-á por petição dirigida ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, facultada a juntada de documentos.
§ 2º- Quando o valor do imposto estiver somado ao da Taxa de Limpeza Pública e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, documento de arrecadação especial para o pagamento do tributo não reclamado.”
IVFicam revogados o artigo 48 e os incisos II e III do artigo 52.
Art. 2.
- Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,25 de março de 1988.

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 25/03/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1988 p. 3, col. 1

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