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Leis Ordinárias

Lei nº 7150, de 1 de dezembro de 1983

Lei 7150

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Art. 1.
Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)
I182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)
II40.000 (quarenta mil) Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)
III75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)
IV210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (Redação dada pela Lei nº 12.918, de 2013)
§ 1º- Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º- Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º- Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º- Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a)os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b)os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c)as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d)as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado;
e)os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
Art. 3.
- O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Ios efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;
IIos efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
IIIos efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
IVos efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º- O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
a)por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;
b)por qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º- Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
Art. 4.
- A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 5.
- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Art 7º - Na fixação dos efetivos a que se refere o art. 3º desta Lei, serão computados os militares agregados de acordo com o art. 81, itens I e II, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Parágrafo único- A agregação na forma mencionada neste artigo não implicará abertura de vaga. (Revogado pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)
Art. 8.
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Ios Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
IIos oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
IIIos militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IVos aspirantes-a-oficial de carreira;
Vos alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VIos matriculados em escolas preparatórias, tiros-de-guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2ª categoria;
VIIos militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III, IV e V, e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990) os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Art. 9.
- Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 10.
- A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único- As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 11.
- A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 13.
- Revogam-se as Leis nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nº 6.869, de 3 de dezembro de 1980, nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, nº 7.006, de 29 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1983

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