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Leis Ordinárias

Lei nº 12918, de 20 de dezembro de 2013

Lei 12918

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:

I182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2013

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