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Leis Ordinárias

Lei nº 6886, de 10 de dezembro de 1980

Lei 6886

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º:

“Art. 2º .................................................................................................................

............................................................................................................................

IIIde dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8;
IVde quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5;
Vacima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§ 1º...............................................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................................

“

Art. 12.
.................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2ºQuando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial”.
Art. 2.
O Poder Executivo adaptará as presentes disposições a regulamentação da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980

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