Leis Ordinárias
Lei nº 6594, de 21 de novembro de 1978
Lei 6594
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:
| 10 | Generais - de Exército |
| 37 | Generais - de Divisão |
| 82 | Generais - de Brigada |
| 550 | Coronéis |
| 1.380 | Tenentes - Coronéis |
| 1.937 | Majores |
| 4.285 | Capitães |
| 7.000 | 1º e 2º Tenentes |
| 35.500 | Subtenentes e Sargentos |
| 132.000 | Cabos e soldados |
Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978LEI 6.956,
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.