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Leis Ordinárias

Lei nº 6594, de 21 de novembro de 1978

Lei 6594

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

10Generais - de Exército
37Generais - de Divisão
82Generais - de Brigada
550Coronéis
1.380Tenentes - Coronéis
1.937Majores
4.285Capitães
7.0001º e 2º Tenentes
35.500Subtenentes e Sargentos
132.000Cabos e soldados
Art. 2.
- O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978LEI 6.956,

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