Leis Ordinárias
Lei nº 4116, de 27 de agosto de 1962
Lei 4116
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados.
2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la.
3 - praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.
5 - violar o sigilo profissfonal.
6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.
7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.
Brasília, em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1962 e retificado em 29.8.1962
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.