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Leis Ordinárias

Lei nº 6516, de 13 de março de 1978

Lei 6516

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Art. 1.
O efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

1 - OFICIAIS

a)Quadro de Oficiais Aviadores
Tenente-Brigadeiro-do-Ar (Vide Lei nº 6.769, de 1980)5
Major-Brigadeiro-do-Ar18
Brigadeiro-do-Ar29
Coronel150
Tenente-Coronel300
Major450
Capitão550
1º Tenente500
2º Tenentevariável
b)Quadro de Oficiais Intendentes
Major-Brigadeiro1
Brigadeiro3
Coronel30
Tenente-Coronel70
Major130
Capitão180
1º Tenente170
2º Tenentevariável
c)Quadro de Oficiais Médicos
Major-Brigadeiro1
Brigadeiro3
Coronel30
Tenente-Coronel60
Major100
Capitão148
1º Tenentevariável
d)Quadro de Oficiais Engenheiros
Major-Brigadeiro1
Brigadeiro3
Coronel20
Tenente-Coronel32
Major50
Capitão100
1º Tenentevariável
e)Quadro de Oficiais Dentistas
Coronel1
Tenente-Coronel2
Major4
Capitão16
1º Tenentevariável
f)Quadro de Oficiais Especialistas em Avião
Tenente-Coronel5
Major20
Capitão60
1º Tenente100
2º Tenentevariável
g)Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações
Tenente-Coronel5
Major20
Capitão60
1º Tenente100
2º Tenentevariável
h)Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento
Tenente-Coronel2
Major10
Capitão20
1º Tenente30
2º Tenentevariável
i)Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia
Tenente-Coronel3
Major10
Capitão20
1º Tenente40
2º Tenentevariável
j)Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo
Tenente-Coronel3
Major10
Capitão25
1º Tenente50
2º Tenentevariável
l)Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia
Tenente-Coronel1
Major4
Capitão10
1º Tenente25
2º Tenentevariável
m)Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.769, de 1980)
Tenente-Coronel5
Major15
Capitão60
1º Tenente100
2º Tenentevariável

2 - PRAÇAS ESPECIAIS

a) Cadetes da Academia da Força Aérea, Alunos de Curso de Formação de Oficiais e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar2.000
b) Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva200
c) Alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica2.200

3 - PRAÇAS

a) Suboficiais e Sargentos das diversas especialidades do Corpo do Pessoal Graduado17.000
b) Cabos e Soldados de 1ª e 2ª Classes23.000
c) Taifeiros das diferentes graduações3.700
d) Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado1.000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os atuais Oficiais-Generais da categoria de engenheiros do Quadro de Oficiais Aviadores serão numerados, respeitadas suas posições relativas, no mesmo Quadro, ocupando vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nesta lei.
Art. 3.
Aos atuais Oficiais do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, ambos em extinção, é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.376, de 07 de dezembro de 1967, alterada pela Lei nº 5.585, de 30 de junho de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 4.
É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)
Parágrafo únicoAos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de aceso previstas na lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)
Art. 5.
Dentro do efetivo fixado nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação ou a extinção de Quadros, desde que tal providência não acarrete prejuízo as promoções dos militares existentes.
Art. 6.
As vagas resultantes da aplicação desta lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:
a)as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
b)as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;
c)as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as Leis nºs 4.653, de 31 de maio de 1965, 5.376, de 07 de dezembro de 1967e 5.585, de 30 de junho de 1970, e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Brasília, em 13 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1978

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