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Leis Ordinárias

Lei nº 5585, de 30 de junho de 1970

Lei 5585

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação à alínea "p" do artigo 1º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967, que dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea "p" do artigo 1º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"p) Quadro de Oficiais de Administração:

Capitães.......................................................................................................................25
Primeiros-Tenentes......................................................................................................50
Segundos-Tenentes.....................................................................................................(variável)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1970

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