Leis Ordinárias
Lei nº 6216, de 30 de junho de 1975
Lei 6216
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
"Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
"Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
" Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título."
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
" A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
" Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
CAPÍTULO V
Da Conservação
Arts 24 a 27 - mantidos.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
TÍTULO II – Do Registro Civil das Pessoas Naturais CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Escrituração e da Ordem de Serviço
"Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
Arts 34 a 45 - mantidos.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
"
"6º - finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor".
"
"2º - O sexo do registrando";
Arts 56 e 57 - Passam a artigos 55 e 56, respectivamente.
"Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
Arts 59 a 67 - Passam a artigos 58 a 66.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Arts 69 e 70 - Passam a artigos 68 e 69.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
"10) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome".
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
"§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
Arts 75 e 76 - passam a arts. 74 e 75.
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
"Art. 76 - Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações."
CAPÍTULO IX
Do Óbito
"Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Arts 79 a 89 - passam a arts. 78 a 88.
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
"§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em 48 (quarenta e oito) horas."
Arts 112 a 114 - passam a arts. 111 a 113.
TÍTULOS III E IV
Arts 115 a 167 - passam a arts 114 a 166.
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I Das Atribuições
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. § 2º - passa a art. 168, com nova redação.
"Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis."
"Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
Acréscimo:
"Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório."
"Art. 171 - Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."
CAPÍTULO II
Da Escrituração
"Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade."
"Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
"Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei." Parágrafo único - passa a art. 175, com nova redação.
"Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
1 - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
Arts 174 e 175 - passam a artigos 177 e 178, com nova redação.
"Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
"Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
"Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
Arts 178 a 184 - supressão.
Acréscimo:
"Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até 10 (dez) livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 (um) feitas no Livro 2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e as de final 3 (três) no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".
CAPÍTULO III
Processo de Registro
"Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Acréscimo:
"Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente."
Arts 186 a 191 - passam a artigos 185 a 190, com nova redação.
"Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
"Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."
"Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo."
Arts. 195 e 196 - supressão.
"Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Arts. 198 a 201 " caput " - passam a art. 198, com nova redação.
"Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
"Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença."
"Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Arts 203 e 204 - passam a art. 203, com nova redação.
"Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
Arts 205 a 217 - passam a artigos 204 a 216, com nova redação.
"Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
CAPÍTULO V
Dos Títulos
I
II
III
IV
Arts 224 e 225 - inclusão no Capítulo seguinte.
Arts 226 e 227 - supressão.
Arts 228 e 229 - passam a arts. 225 e 226, com nova redação.
"Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
"Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176."
"Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
Acréscimos:
"Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
Arts 230 e 231 - passam a arts. 233 e 234, com nova redação.
"Art. 233 - A matrícula será cancelada:
Acréscimo:
"Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
Arts 232 e 233 - supressão.
CAPÍTULO VII
Do Registro
Acréscimo:
"Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado."
"Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."
Arts 241, 244, 245, 238, 239, 236 e 243 e seu parágrafo único - passam, respectivamente, a arts. 238 a 245, com nova redação:
"Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Arts 237, 240 e 242 - supressão.
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
"Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Acréscimo:
"Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei."
Arts 249 e 250 - passam a artigos 248 e 249, com nova redação:
"Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Acréscimo:
"Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
Arts 254 a 257, 259, 251 a 253 e 256 - passam a arts. 251 a 259, com nova redação:
"Art. 251
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
"Art. 292 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
"Art. 294 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.
Modelos anexos - serão adaptados às disposições do art. 173.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 1.7.1975 e retificado em 4.7.1975
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6739, de 5 de dezembro de 1979 · 4 menções
- Lei nº 6724, de 19 de novembro de 1979 · 2 menções