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Leis Ordinárias

Lei nº 6724, de 19 de novembro de 1979

Lei 6724

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 14.
Parágrafo únicoO valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Potrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1979

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