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Leis Ordinárias

Lei nº 6017, de 2 de janeiro de 1974

Lei 6017

Art. 1.
O IPC reger-se-á pela legislação própria, bem como pelo Regimento Básico, planos de ação e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes de sua administração.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O IPC poderá promover, diretamente ou por estipulação, com empresa especializada, plano de poupança, seguros e novas modalidades de pecúlio, mediante contribuição específica dos contribuintes interessados.
Art. 3.
Fica o IPC autorizado a destinar recursos do Fundo a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.937, de 18 de março de 1966, para constituição de patrimônio de Fundação de caráter exclusivamente assistencial, filantrópico e beneficente.
Art. 4.
Nenhuma prestação de caráter assistencial ou previdenciária poderá ser criada ou modificada no IPC, sem que seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Art. 5.
A Assembléia-Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, na última quarta-feira do mês de março, para:
Ianualmente:
a)tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; e
b)deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo.
IIbienalmente: eleger os membros do Conselho Deliberativo.
Art. 6.
A administração do IPC será assim constituída:
a)um Presidente e um Vice-Presidenrte, eleito bienalmente, a partir do início de cada legislatura, na penúltima quarta-feira do mês de março, por uma das Casas do Congresso Nacional, alternadamente;
b)um Conselho Deliberativo de nove membros efetivos e igual número de suplentes, composto de seis deputados e três senadores, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, a partir do início de cada legislatura;
c)um Tesoureiro efetivo e dois Tesoureiros substitutos eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados, com mandato de dois anos.
Parágrafo únicoJunto à Presidência funcionarão a Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva com atribuições previstas no Regimento Básico.
Art. 7.
As assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.
Art. 8.
Se ao término do mandato o congressista não houver comprido o mínimo de oito anos de exercício, consecutivo ou alternado, poderá integralizar a carência, mediante o pagamento de contribuição referente a vinte por cento sobre a parte fixa do subsidio vigente, mensalmente, desde que o requeira no prazo de seis meses.
Art. 9.
O cálculo do valor das pensões será sempre feito com base na parte fixa do subsídio ou vencimento-base do posto ocupado, ao término do mandato ou exercício do cargo, à razão de um trinta avos por ano de mandato ou serviço. (Vide Lei nº 6.311, de 1975)
Parágrafo únicoOs atuais contribuintes facultativos computarão apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dobro, e suas pensões nunca poderão exceder o valor do subsídio fixo dos congressistas.
Art. 10.
Poderão, ainda, contribuir facultativamente para o IPC, os funcionários do Congresso Nacional, ficando a pensão a estes devida subordinada ao recolhimento mensal mínimo de noventa e seis prestações e será calculada proporcionalmente aos anos de contribuição. (Vide Lei nº 6.311, de 1975)
Parágrafo únicoAos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar as noventa e seis prestações de carência, será atribuída a pensão mínima correspondente aos anos de contribuição.
Art. 11.
Os atuais contribuintes facultativos que se desligarem dos quadros do Congresso, para o exercício de outra atividade pública poderão continuar a pagar a contribuição de vinte por cento sobre o vencimento-base do posto ocupado na época do afastamento.
Parágrafo únicoConcluído o período de carência, ser-lhes-á facultado requere, a qualquer tempo, o pagamento da pensão, sendo esta calculada sobre os anos de contribuição.
Art. 12.
Os contribuintes que forem admitidos a partir da data desta Lei, receberão todos os benefícios na proporção de um trinta avos do subsídio fixo ou do vencimento, por ano de efetiva contribuição.
Art. 13.
A pensão suspensa: (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
a)Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal; (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)
b)quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.497, de 1977)
Art. 14.
Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem suas inscrições não terão restituídas as contribuições já feitas.
Art. 15.
Os suplentes dos parlamentares, quando convocados para o exercício temporário do mandato, ficam excluídos da filiação obrigatória ao IPC.
Art. 16.
No caso de afastamento temporário que não permita haver desconto em folha do Congresso, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.
Art. 17.
O associado que deixar de pagar as suas contribuições durante seis meses terá sua inscrição automaticamente cancelada.
Art. 18.
A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário em vigor. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
Parágrafo únicoAs pensões concedidas após a vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, serão reajustadas nos termos deste artigo, a partir da data da publicação desta Lei, tomando-se como base o subsídio ou vencimento do associado acrescidas das revisões já concedidas. (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)
Art. 19.
Aplicam-se ao IPC os prazos de prescrição de que goza a União Federal.
Art. 20.
Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente do Instituto de Previdência dos Congressistas submeterá o Regimento Básico ao Conselho Deliberativo.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se o art. 3º e seu parágrafo da Lei nº 4.937, de 18 de maço de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1974

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