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Leis Ordinárias

Lei nº 5546, de 29 de novembro de 1968

Lei 5546

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01 Presidência da República .................................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício de 1969, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com o Título I, Capítulo VI, Seção IV, da Constituição, estima a Receita em NCr$ 14.229.266.800,00 (quatorze bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil e oitocentos cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA

NCr$

1.1 - Receita do Tesouro Nacional

Receitas Correntes ................................................................................13.057.864.440,00
Receita Tributária ...................................................................................12.485.925.220,00
Receita Patrimonial ................................................................................11.670.200,00
Receita Industrial ...................................................................................104.698.520,00
Transferências Correntes .......................................................................300,00
Receitas Diversas ..................................................................................455.570.200,00
Receitas de Capital ................................................................................1.171.402.360,00
Total ......................................................................................................14.229.266.800,00

1.2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro Nacional)

Receitas Correntes ................................................................................1.594.467.300,00
Receitas de Capital ................................................................................508.964.000,00
Total ......................................................................................................2.103.431.300,00
Total Geral .............................................................................................16.332.698.100,00
Art. 3.
A receita da União é revigorada e arrecadada segundo as disposições constantes da Legislação da Receita, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e da Legislação complementar, supletiva e regulamentar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e dos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da Despesa pelos Podêres da União, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5.
A aplicação dos recursos descriminados no artigo anterior far-se-á de acôdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades de Administração Indireta.
Art. 6.
As despesas de capital para o exercício financeiro de 1969 incorporam os recursos de natureza orçamentária constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei nº 5.450, de 5 de junho de 1968, com as modificações decorrentes da aplicação do disposto no art. 5º da referida Lei.
Art. 7.
Os Órgãos de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição.
Art. 9.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 69 da Constituição e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 1.170.000.000,00 (um bilhão, cento e setenta milhões de cruzeiros novos), para realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do itens I e II do art. 63 da Constituição.
Parágrafo únicoInclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite 20% (vinte por centro) da Receita Tributária, na forma do artigo 7º e do item III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, inclusive para atender prioritàriamente ao aumento do funcionalismo.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Raymundo Bruno Marussig

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Henrique Brandão Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1968

Alterações dos anexos:

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