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Leis Ordinárias

Lei nº 5539, de 27 de novembro de 1968

Lei 5539

Art. 1.
A Legislação relativa ao magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e alterações constantes da presente Lei.

Art 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias:

Iintegrantes das classes do magistério superior;
IIprofessôres contratados;
IIIauxiliares de ensino.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo únicoOs professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Art 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:

Iprofessor-titular;
IIprofessor-adjunto;
IIIprofessor-assistente.
Art. 3.
Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Iprofessor titular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
IIprofessor adjunto; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
IIIprofessor assistente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Parágrafo únicoA distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.
Art. 5.
Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.
Parágrafo únicoCaberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.
Art. 6.
Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1ºA admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2ºA admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3ºNo prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
a)VETADO.
b)VETADO.
c)VETADO.
Art. 10.
O provimento de cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros.
Parágrafo únicoAs universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos interessados.
Art. 11.
O Estatuto dos Funcionários Civis da União aplica-se subsidiàriamente, no que couber, aos professôres de magistério superior.
Art. 12.
Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.
Art. 13.
VETADO.
§ 1ºOs professôres contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.
§ 2ºA Justiça do Trabalho aplicará as normas da legislação trabalhista aos professôres contratados, nos têrmos desta Lei, dos estatutos universitários e dos regimentos escolares.
Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.
Art. 16.
O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:
a)de dedicação exclusiva;
b)em função do número de horas semanais.
Art. 17.
O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo únicoA gratificação correspondente aos regimes referidos nas letras a e b do artigo anterior incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Art. 18.
Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Io exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;
IIas atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.
Art. 19.
Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.
§ 1ºPara os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2ºA Comissão competirá:
Ifixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;
IIexaminar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;

IIl - avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

IVsuspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºOs trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".
§ 5ºVETADO.
Art. 20.
A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.
Art. 21.
VETADO.
Art. 22.
O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, assegurando-se a jurisdição disciplinar dos Reitores e dos Diretores, nas áreas das respectivas instituições. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo únicoVETADO. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Art. 23.
VETADO.
Art. 24.
VETADO.
Art. 25.
Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34, 36 a 46; 48; 50; 52; 55; 60 a 62 e 66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à presente Lei.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1968 e retificado em 3.12.1968

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