Leis Ordinárias
Lei nº 5539, de 27 de novembro de 1968
Lei 5539
Art 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
IIl - avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
Brasília, 27 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1968 e retificado em 3.12.1968
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.