Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5520, de 31 de outubro de 1968

Lei 5520

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:

Corpo da Armada

Almirante-de-Esquadra .......................................................................................5
Vice-Almirante ..................................................................................................15
Contra-Almirante ...............................................................................................26
Capitão-de Mar-e-Guerra ....................................................................................130
Capitão-de-Fragata ............................................................................................300
Capitão-de-Corveta ............................................................................................508
Capitão-Tenente ................................................................................................600
Primeiro-Tenente ...............................................................................................350
Segundo-Tenente ..............................................................................................(aberto)

1.934

Corpo de Fuzileiros Navais

Vice-Almirante ..................................................................................................1
Contra-Almirane ................................................................................................4
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................22
Capitão-de-Fragata ............................................................................................50
Capitão-de-Corveta ............................................................................................75
Capitão-Tenente ................................................................................................170
Primeiro-Tenente ...............................................................................................160
Segundo-Tenente ..............................................................................................(aberto)

482

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Vice-Almirante ..................................................................................................1
Contra-Almirante ...............................................................................................2
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................14
Capitão-de-Fragata ............................................................................................38
Capitão-de-Corveta ............................................................................................60
Capitão-Tenente ................................................................................................45

160

Corpo de Intendentes da Marinha

Vice-Almirante ..................................................................................................1
Contra-Almirante ...............................................................................................3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................24
Capitão-de-Fragata ............................................................................................58
Capitão-de-Corveta ............................................................................................124
Capitão-Tenente ................................................................................................170
Primeiro-Tenente ...............................................................................................210
Segundo-Tenente ..............................................................................................(aberto)

590

Corpo de Saúde da Marinha

Quadro de Médicos

Vice-Almirante ..................................................................................................1
Contra-Almirante ...............................................................................................3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................25
Capitão-de-Fragata ............................................................................................55
Capitão-de-Corveta ............................................................................................90
Capitão-Tenente ................................................................................................125
Primeiro-Tenente ...............................................................................................100

399

Quadro de Farmacêuticos

Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................2
Capitão-de-Fragata ...............................................................................................5
Capitão-de-Corveta ...............................................................................................9
Capitão-Tenente ...................................................................................................23
Primeiro-Tenente ..................................................................................................30

69

Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................4
Capitão-de-Fragata ...............................................................................................10
Capitão-de-Corveta ...............................................................................................22
Capitão-Tenente ...................................................................................................60
Primeiro-Tenente ..................................................................................................60

156

Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

Capitão-de-Corveta ...............................................................................................20
Capitão-Tenente ...................................................................................................90
Primeiro-Tenente ..................................................................................................150
Segundo-Tenente .................................................................................................160

420

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitão-de-Corveta ...............................................................................................5
Capitão-Tenente ...................................................................................................12
Primeiro-Tenente ..................................................................................................25
Segundo-Tenente .................................................................................................40

82

Quadro de Músicos Fuzileiros Navais

Capitão-Tenente ...................................................................................................1
Primeiro-Tenenete ................................................................................................2
Segundo-Tenente .................................................................................................3

6

Art. 2.
As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 1969, em parcelas a serem estabelecidas pela administração naval, de acôrdo com a necessidade orçamentária.
§ 1ºO preenchimento das vagas de que trata êste artigo será feito de acôrdo com o estabelecido na Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, modificada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966.
§ 2ºAs vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a desagregação de oficiais que, em 1º de janeiro de 1969, se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.
Art. 3.
O cálculo das vagas para a cota compulsória relativa ao ano de 1968 será feito de acôrdo com os efetivos contidos na Lei nº 3.399, de 11 de junho de 1958, alterada pela Lei nº 4.300, de 23 de dezembro de 1963.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1968

*

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo