Leis Ordinárias
Lei nº 5520, de 31 de outubro de 1968
Lei 5520
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Corpo da Armada
| Almirante-de-Esquadra ....................................................................................... | 5 |
| Vice-Almirante .................................................................................................. | 15 |
| Contra-Almirante ............................................................................................... | 26 |
| Capitão-de Mar-e-Guerra .................................................................................... | 130 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................ | 300 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................ | 508 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................ | 600 |
| Primeiro-Tenente ............................................................................................... | 350 |
| Segundo-Tenente .............................................................................................. | (aberto) |
1.934
Corpo de Fuzileiros Navais
| Vice-Almirante .................................................................................................. | 1 |
| Contra-Almirane ................................................................................................ | 4 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... | 22 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................ | 50 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................ | 75 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................ | 170 |
| Primeiro-Tenente ............................................................................................... | 160 |
| Segundo-Tenente .............................................................................................. | (aberto) |
482
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
| Vice-Almirante .................................................................................................. | 1 |
| Contra-Almirante ............................................................................................... | 2 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... | 14 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................ | 38 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................ | 60 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................ | 45 |
160
Corpo de Intendentes da Marinha
| Vice-Almirante .................................................................................................. | 1 |
| Contra-Almirante ............................................................................................... | 3 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... | 24 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................ | 58 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................ | 124 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................ | 170 |
| Primeiro-Tenente ............................................................................................... | 210 |
| Segundo-Tenente .............................................................................................. | (aberto) |
590
Corpo de Saúde da Marinha
Quadro de Médicos
| Vice-Almirante .................................................................................................. | 1 |
| Contra-Almirante ............................................................................................... | 3 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... | 25 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................ | 55 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................ | 90 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................ | 125 |
| Primeiro-Tenente ............................................................................................... | 100 |
399
Quadro de Farmacêuticos
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................................... | 2 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................... | 5 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................... | 9 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................... | 23 |
| Primeiro-Tenente .................................................................................................. | 30 |
69
Quadro de Cirurgiões-Dentistas
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 4 |
| Capitão-de-Fragata ............................................................................................... | 10 |
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................... | 22 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................... | 60 |
| Primeiro-Tenente .................................................................................................. | 60 |
156
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................... | 20 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................... | 90 |
| Primeiro-Tenente .................................................................................................. | 150 |
| Segundo-Tenente ................................................................................................. | 160 |
420
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
| Capitão-de-Corveta ............................................................................................... | 5 |
| Capitão-Tenente ................................................................................................... | 12 |
| Primeiro-Tenente .................................................................................................. | 25 |
| Segundo-Tenente ................................................................................................. | 40 |
82
Quadro de Músicos Fuzileiros Navais
| Capitão-Tenente ................................................................................................... | 1 |
| Primeiro-Tenenete ................................................................................................ | 2 |
| Segundo-Tenente ................................................................................................. | 3 |
6
Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1968
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.