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Leis Ordinárias

Lei nº 5276, de 24 de abril de 1967

Lei 5276

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Art. 1.
A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 2.
O exercício da profissão de Nutricionista, em qualquer dos seus ramos, só será permitido:
a)aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;
b)aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;
c)aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo únicoOs profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.
Art. 3.
Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública, autárquica e paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação de diploma de Nutricionista, devidamente registrado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo únicoA apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.
Art. 4.
Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das concessionárias de serviços públicos, o exercício dos cargos e funções, sob denominação de Nutricionista ou Dietista, em que já tenham sido providos, em caráter efetivo, na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 5.
Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:
Idireção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;
IIplanejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;
IIIorientação de inquéritos sôbre a alimentação;
IVregência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;
Vexecução dos programas de educação alimentar;
§ 1ºNas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.
§ 2ºNas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 6.
Compreende-se, também, entre atividades a serem exercidas por nutricionistas, as que se seguem:
Ielaboração de dietas para sadios, indivíduos ou coletividades, e, sob prescrição médica, planejamento e elaboração da alimentação de enfermos. Observada a legislação em vigor, tal atividade poderá ser exercida em consultórios dietéticos particulares;
IIorganização e participação oficial de congressos, comissões, seminários e outros tipos de reunião, destinados ao estudo da nutrição e da alimentação.
IIIparticipação nas pesquisas de laboratório e nos trabalhos de saúde pública, relacionados com a nutrição e a alimentação.
Art. 7.
A fiscalização do exercício profissional de Nutricionista será procedida pelos órgãos regionais de fiscalização da Medicina. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Parágrafo únicoA tais órgãos compete impor penalidades aos infratores da presente lei, exceto no que respeita às pessoas de Direito Público, às quais se aplicará a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Art. 8.
A fiscalização do disposto no art. 5º, item IV, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9.
Ao Nutricionista que infringir ou favorecer a infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-á pena de suspensão do exercício profissional, cuja duração poderá variar de um a seis meses.
Art. 10.
Às pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacôrdo com o aqui disposto, aplicar-se-á pena de multa, que variará de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros). Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do faltoso, sendo a êste facultada ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 6.583, de 1978)
Art. 11.
Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas. (Vide Lei nº 5.369, de 1967)
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Tarso Dutra

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1967

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