Leis Ordinárias
Lei nº 5369, de 4 de dezembro de 1967
Lei 5369
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1967
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.