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Leis Ordinárias

Lei nº 5190, de 8 de dezembro de 1966

Lei 5190

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 2.
A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)

Receitas Correntes

Cr$

Impostos ...........................................................................................23.570.000.000
Taxas ...............................................................................................400.000.000
Contribuições de Melhoria ...................................................................42.000.000
Receita Patrimonial ............................................................................11.000.000
Receita Industrial ...............................................................................20.100.000
Transferências Correntes ...................................................................84.006.869.000
Receitas Diversas ..............................................................................1.480.000.000
Total das Receitas Correntes ..............................................................109.529.969.000

Receitas de Capital

Transferências de Capital ....................................................................70.638.647.000
Total das Receitas de Capital ..............................................................70.638.647.000
Total Geral da Receita ........................................................................180.168.616.000
Art. 3.
A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)

Unidades Administrativas

Cr$

Gabinete do Prefeito ..........................................................................820.891.000
Departamento de Turismo e Recreação ................................................364.013.000
Procuradoria-Geral .............................................................................1.459.765.000
Secretaria do Govêrno .......................................................................1.089.173.000
Região Administrativa I - Brasília .........................................................274.067.000
Região Administrativa II - Gama ..........................................................288.811.000
Região Administrativa III - Taguatinga ..................................................365.598.000
Região Administrativa IV - Braslândia ..................................................145.211.000
Região Administrativa V - Sobradinho ..................................................339.128.000
Região Administrativa VI - Planaltina ...................................................233.701.000
Secretaria de Administração ...............................................................7.519.820.000
Secretaria de Finanças .......................................................................7.858.777.000
Secretaria de Agricultura e Produção ...................................................3.720.282.000
Secretaria de Educação e Cultura .......................................................19.591.847.000
Secretaria de Saúde ...........................................................................10.070.168.000
Secretaria de Serviços Sociais ............................................................3.393.639.000
Secretaria de Viação e Obras .............................................................102.984.889.000
Secretaria de Serviços Públicos ..........................................................11.788.874.000
Tribunal de Contas do Distrito Federal .................................................957.962.000
Total Geral da Despesa .....................................................................173.266.616.000
Art. 4.
A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1ºOs orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2ºO Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
IIabrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIfirmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IVatender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6.
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 7.
As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1966

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