A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)§ 1ºO Conselho Diretor elegerá entre os seus membros o Presidente da Fundação.
§ 2ºDe uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário, de. pessoas de ilibada reputação e notória Competência, o Conselho Diretor elegerá o Reitor, cujas funções serão executivas e didáticas e definidas nos Estatutos da Universidade.
§ 3ºOs membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4ºOs membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:
a)2 (dois) de listas tríplíces apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;
b)2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão;
c)2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.
§ 5ºOs suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República das listas tríplices referidas nas letras a e b do parágrafo anterior.
§ 6ºFeita a escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos para cada metade do primeiro Conselho Diretor e para os suplentes.
§ 7ºA renovação do Conselho Diretor se fará por escolha e nomeação do Presidente da República, obedecido no preenchimento das vagas, o critério previsto nas alíneas do § 4º dêste artigo.
§ 8ºNenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade, tais como a aprovação do orçamento a ser apresentado ou adotado, a criação de novas unidades universitárias ou de cursos de pós-graduação e de especialização, critérios para escolha do pessoal docente, poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes da Fundação ou da Universidade sem prévia consulta e Aprovação do Conselho Diretor.
§ 1ºO Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) § 2ºOs demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) § 3ºO mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois (2) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) § 5ºOs membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) § 6ºA designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) b)2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão; (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) § 7ºPara substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969) § 1ºOs membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973) a)dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973) b)dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário; (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973) c)dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS. (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973) § 2ºO Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973) § 3ºNo caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973) § 4ºO mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973) § 5ºOs membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)