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Leis Ordinárias

Lei nº 5928, de 29 de outubro de 1973

Lei 5928

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 7º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 7º, da Lei nº 5.152, de 21 outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.

§ 1ºOs membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:
a)dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República;
b)dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;
c)dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.
§ 2ºO Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.
§ 3ºNo caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.
§ 5ºOs membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1973 e retificado em 9.11.1973

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