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Leis Ordinárias

Lei nº 5065, de 5 de julho de 1966

Lei 5065

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a subvenção concedida à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Sedes Sapientiae” da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A subvenção concedida à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Sedes Sapientiae", da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pela Lei nº 1.777, de 19 de dezembro de 1952, fica aumentada nos termos do § 2º do art. 16 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959, em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), passando a ser de Cr$ 5.500.000 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), aumento êsse a partir de 1961.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 9.000.000 (nove milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento do aumento de que trata esta Lei, nos exercícios de 1961, 1962 e 1963.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRAnCO

Octávio Bulhões

Raimundo Muniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1966

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