..............................................................................................................................§ 1ºO Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas:
Cr$
| I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária | 4.000.000,00 |
| II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia | 3.000.000,00 |
| III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito | 2.500.000,00 |
| IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política . | 2.000.000,00 |
| V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura | 1.500.000,00 |
| VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa | 1.000.000,00 |
§ 2ºPara serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:
Ias de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;
IIas de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas);
IIIas de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática.
§ 3ºA subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento.
§ 4ºAs Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo.
§ 5ºAs Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente.
§ 6ºO Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma.
§ 7ºO pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas.
§ 8ºAs Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais.
§ 9ºOs estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo.
§ 10ºFicam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei.
§ 11ºA exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei.