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Leis Ordinárias

Lei nº 1777, de 19 de dezembro de 1952

Lei 1777

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Inclui a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto “Sedes Sapientiae”, de São Paulo, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1.
E’ incluída a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto “Sedes Sapientiae”, de São Paulo, nos têrmos do artigo 11, da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mencionada Lei, com a subvenção de .......Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
E’ aberto pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas, no corrente exercício, do pagamento da subvenção mencionada nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952

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