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Leis Ordinárias

Lei nº 4402, de 10 de setembro de 1964

Lei 4402

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere para a Universidade do Brasil o Escritório Técnico da Cidade Universitária, da Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Escritório Técnico da Cidade Universitária (E.T.U.B.) instituído na Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Decreto-lei nº 7.217, de 30 de dezembro de 1944, fica transferido para a Universidade do Brasil, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2.
Os servidores do Escritório Técnico da Cidade Universitária que passaram à categoria de funcionários públicos ... VETADO .... são transferidos para a Universidade do Brasil.
§ 1ºOs servidores do Departamento Administrativo do Serviço Público e os requisitados de outras repartições que atualmente servem no E.T.U.B. poderão continuar prestando essa colaboração, até que seja aprovado o quadro ... VETADO ...
§ 2ºPoderão ser aproveitados no preenchimento dos cargos constantes do Quadro a que se refere o parágrafo anterior os servidores que atualmente servem no E.T.U.B.
Art. 3.
Fica instituída na Universidade do Brasil uma comissão supervisora do planejamento e da execução das obras da Cidade Universitária composta de oito membros, presidida pelo Reitor da Universidade do Brasil. Participarão como membros, um representante do Ministério da Educação e Cultura, outro do Departamento Administrativo do Serviço Público e o Diretor do Escritório Técnico da Cidade Universitária; os demais membros serão escolhidos na forma determinada pelo Conselho Universitário da Universidade do Brasil.
Parágrafo únicoA Comissão terá um secretário, designado pelo seu Presidente e funcionará de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, a Reitoria da Universidade do Brasil, submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, projeto do regimento do E.T.U.B.
Art. 5.
O Departamento Administrativo do Serviço Público e a Reitoria da Universidade do Brasil providenciarão, conjuntamente, a lavratura dos têrmos que forem imprescindíveis para efetivar a transferência do acervo material do Escritório Técnico da Cidade Universitária.
Art. 6.
Passarão para o patrimônio da Universidade do Brasil, além dos imóveis construídos e em construção na Ilha da Cidade Universitária, todos os terrenos e respectivos acrescidos de marinha relacionados no artigo 1º do Decreto nº 47.535, de 29 de dezembro de 1959, respeitada a utilização específica determinada pelo artigo 2º do referido Decreto. (Vide Decreto-Lei nº 731, de 1969)
Art. 7.
O cargo de Diretor do Escritório Técnico da Universidade do Brasil, símbolo 3-O, constante das tabelas que foram baixadas com a Lei nº 3.780, de 1 de julho de 1960, e integrado no quadro do Departamento Administrativo do Serviço Público fica transferido, com a respectiva dotação, para o Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8.
Os créditos concedidos ao E.T.U.B. ficam transferidos à Universidade do Brasil, através do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1964

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