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Leis Ordinárias

Lei nº 5568, de 25 de novembro de 1969

Lei 5568

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Art. 1. Art. 152. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhador Rural onde não funciona o Conselho Arbitral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“

Art. 152.
........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3ºEnquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969

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