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Leis Ordinárias

Lei nº 4122, de 27 de agosto de 1962

Lei 4122

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Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A sociedade terá por objetivo principal a implantação, no Estado de Santa Catarina, de um complexo industrial, baseado no aproveitamento do carvão mineral e das piritas carbonosas de Santa Catarina, bem como a exploração de indústrias que direta ou indiretamente, se relacionem com êsse objetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 631, de 1969)
Art. 3.
A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e de 2 a 4 Diretores, eleitos em Assembléia Geral por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 631, de 1969)
Art. 4.
O representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nas assembléias de acionistas será designado pelo Ministro do Trabalho.
§ 1ºA constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio.
§ 2ºA reforma dos estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.
§ 3ºConstituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)
Art. 5.
O capital social da Sociedade será de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado durante a construção da Usina ficando a União desde já autorizada a subscrever a totalidade das ações que o constitui.
§ 1ºA União poderá transferir aos Estados, Municípios, Institutos de Previdência Social, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nos têrmos desta lei – se a esta interessar – as ações que lhe couberem, desde que não fiquem reduzidas as ações ordinárias de sua propriedade a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital.
§ 2ºA constituição da sociedade se fará por subscrição pública, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 6.
Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever ações. (Redação dada pela Lei nº 4.509, de 1963)
§ 1ºPara efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua propriedade. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)
§ 2ºA venda das ações da União em bôlsa será condicionada à manutenção da maioria do capital social com direito a voto, em poder de acionistas nacionais. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)
§ 3ºSempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)
Art. 7.
O capital da Siderúrgica de Santa Catarina S. A. poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51%), ao mínimo, das ações ordinárias.
Art. 8.
Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$ 30,000.000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros e despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.509, de 1963) (Vide pela Lei nº 4.509, de 1963)
§ 1ºNo exercício desta autorização, poderá o Ministério da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.
§ 2ºO Ministério da Fazenda, contratando diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas e controvérsias.
§ 3ºA prestação de garantia do Tesouro Nacional, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma do parágrafo anterior, observará as condições previstas nas letras “a" e “e” do art. 21 da lei n.º 1.628, de 20 de junho de 1952, e do Regimento do referido Banco.
§ 4ºAo serviço de empréstimo contraído na forma da presente lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços externos federais, estaduais e municipais.
§ 5ºAtendidas as necessidades diretas da Siderúrgica de Santa Catarina, considerar-se-ão obras e serviços também vinculados ao empreendimento a que se refere esta lei e amparáveis com a garantia do Tesouro Nacional, respeitado o limite de vinte e cinco milhões de dólares estabelecido, quaisquer iniciativas relativas ao carvão catarinense, sua mineração, transporte, escoamento e beneficiamento que, por proposta da CEPCAN, forem aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 9.
É concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos impostos de importação e de consumo para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais, sem similar nacional, importados para a construção, melhoramento e conservação instalações da usina a que se refere esta lei.
Parágrafo únicoPara tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas a quantidade e a natureza dos bens isentos.
Art. 10.
À sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação, nas têrmos da legislação em vigor.
Art. 11.
É autorizada a abertura de créditos especiais até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que o poder Executivo empregará na integralização das ações subscritas pela União.
§ 1ºOs créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 2ºA utilização dêsses recursos será feita à medida das necessidades, não podendo o seu total exceder de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), em cada ano.
§ 3ºA vigência da autorização de que trata êste artigo será de cinco (5) exercícios.
Art. 12.
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

F. Brochado da Rocha

Carlos Siqueira Castro

Hermes Lima

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

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