Leis Ordinárias
Lei nº 4509, de 30 de novembro de 1964
Lei 4509
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, que constitui à Siderúrgica de Santa Catarina S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos, em Assembléia-Geral, por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos”.
“Art. 6º Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever ações.
“Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$ 30,000.000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros e despesas”.
“§ 3º Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional”.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964
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