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Leis Ordinárias

Lei nº 4054, de 2 de abril de 1962

Lei 4054

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Serão efetivados, nos cargos iniciais de carreira para os quais foram nomeados, os atuais servidores interinos das autarquias federais, cujo ato de nomeação ou admissão tenha sido publicado até 1º de dezembro de 1961, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de serviço.
Art. 2.
O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 3.
Os efetivados por esta lei terão a primeira promoção nas suas respectivas carreiras, através de provas internas, segundo o grau de classificação que determinará a ordem da promoção.
Art. 4.
Nas mesmas condições dos artigos anteriores serão, também, efetivados os servidores interinos dos cargos de carreira e isolados da União e dos Territórios.
Art. 5.
Os dispositivos da presente lei não prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos já homologados e não prescritos. (Execução suspensa pela RSF nº 4, de 1970).
Parágrafo únicoSe ocorrer que as vagas a serem preenchidas pelos concursados estejam ocupadas por servidores interinos, êstes ficarão mantidos como excedentes, na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais serão extintos quando vagarem.
Art. 6.
O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1º, será imediatamente inscrito "ex officio" e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo.
Parágrafo únicoFicará incurso nas sanções do art. 315 do Código Penal, a autoridade responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

RANIERI MAZZILLI

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco de Almeida

João de Segadas Vianna

Virgílio Távora

Armando Monteiro

André Franco Montoro

Clóvis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1962

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