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Leis Ordinárias

Lei nº 3994, de 9 de dezembro de 1961

Lei 3994

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4.01 - Presidência da República .............................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Recita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1962, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 439.016.079.000,00 (quatrocentos e trinta e nove bilhões, dezesseis milhões, setenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 573.536.277.916,00 (quinhentos e setenta e três bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões duzentos e setenta e sete mil, novecentos e dezesseis cruzeiros).
Art. 2.
Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com a seguinte desdobramento:
1- Receita OrdináriaCr$Cr$
1.1 - Renda Tributária386.849.579.000
1.2 - Renda Patrimonial8.669.615.000
1.3 - Renda Industrial6.676.885.000
1.4 - Renda Diversas6.310.000.000408.506.079.000
2- Receita extraordinária ........................................30.510.000.000
Total da Receita..................................................439.016.079.000
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo únicoO recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 4.
Fica, outrossim, autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para a atualização dos capitais registrados do Banco do Brasil S.A., Cia. Siderúrgica Nacional, Fábrica Nacional de Motores S.A. e Companhia do Vale do Rio Doce, e a vender, com as cautelas que a lei prevê em cada caso, as novas ações que forem distribuídas à União, conservando, porém, o número suficiente para assegurar à mesma União a posição de acionista majoritária, com ações em número não inferior a 51% do capital Social. Esta autorização compreende os poderes necessários para estudar e adotar as melhores conveniências, para a União, dos tipos de ações que podem ser emitidas por essas sociedades de Economia Mista.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início do exercício de 1962, um plano de contenção das despesas orçamentárias, que não sejam fixas VETADO de até 40% VETADO para aprovação do Parlamento Nacional.
Parágrafo únicoFica entendido que, se no decurso do exercício, a arrecadação superar a receita prevista, poderão ir sendo liberadas, proporcionalmente, as dotações incluídas no Plano de Contenção.
Art. 6.
A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 7.
As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 8.
O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfreso Nasser

Angelo Nolasco

João de Segadas Viana

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clóvis Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1961, retificado em 18.12.1961, em 8.2.1962, em 13.2.1962, em 14.2.1962 e em 8.8.1962

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