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Decreto nº 307, de 7 de abril de 1890
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CAPÍTULO I – DA REPARTIÇÃO SANITARIA CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS CAPÍTULO III – DEVERES DOS OFFICIAES CAPÍTULO IV – DO CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE DO EXERCITO E DAS JUNTAS MILITARES DE SAUDE CAPÍTULO V – HOSPITALISAÇÃO - LABORATORIO E DEPOSITO DE MATERIAL SANITARIO - PHARMACIAS AMBULANCIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva o regulamento para o serviço sanitario do Exercito.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento que, de conformidade com o art. 13 do decreto n. 277 de 22 de março proximo passado, com este baixa, para o serviço sanitario do Exercito, assignado pelo Brigadeiro Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 7 de abril de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO SANITARIO DO EXERCITO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 307 DESTA DATA
CAPÍTULO I
DA REPARTIÇÃO SANITARIA
I. O corpo medico;
II. O corpo pharmaceutico;
III. As secções de enfermeiros;
IV. Um hospital central de 1ª classe, hospitaes de 2ª e 3ª classes, enfermarias, ambulancias, pharmacias, um laboratorio chimico-pharmaceutico militar e um deposito do material sanitario.
1ª do pessoal, sob o commando do mais antigo dos medicos de 1ª classe em serviço na Capital Federal;
2ª do material sanitario, comprehendendo instrumentos cirurgicos, apparelhos, appositos, utensis e mais meios de curativo, agasalho e transporte de enfermos, viveres e dietas, sob a direcção e fiscalisação de um medico de 1ª ou 2ª classe;
3ª de pharmacia, sob a direcção de pharmaceutico de 1ª classe, tendo a seu cargo a inspecção e fiscalisação das drogas, medicamentos, vasilhame e utensis de pharmacia, seus pedidos e fornecimentos.
| 1 | secretario, official do corpo, ou reformado; | ||
| 3 | primeiros escripturarios | ||
| 3 | segundos escripturarios | divididos convenientemente pelas tres secções. | |
| 3 | terceiros escripturarios | ||
| 1 | archivista e protocollista; | ||
| 1 | ajudante do mesmo; | ||
| 1 | porteiro; | ||
| 2 | continuos. | ||
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
1º Doutor em medicina ou pharmaceutico, graduados nas faculdades de medicina do Brazil;
2º Cidadão brazileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e politicos;
3º Menor de 35 annos de idade;
4º De comportamento illibado;
5º De robustez, saude e aptidão para o serviço, em qualquer emergencia na paz ou na guerra.
1 official-general inspector geral do serviço sanitario.
3 coroneis medicos de 1ª classe.
9 tenentes-coroneis medicos de 2ª classe.
27 majores medicos de 3ª classe.
85 capitães medicos de 4ª classe.
74 adjuntos civis, com as honras de tenentes.
1 pharmaceutico de 1ª classe, tenente-coronel chefe do corpo, mas sob as ordens do chefe do pessoal;
2 pharmaceuticos de 2ª classe, majores, um encarregado do laboratorio e outro da pharmacia do hospital central;
8 pharmaceuticos de 3ª classe, capitães;
32 pharmaceuticos de 4ª classe, tenentes;
44 adjuntos civis, com honras de alferes.
Paragrapho unico. Dos pharmaceuticos de 3ª e 4ª classes, um será coadjuvante no laboratorio e os restantes nas pharmacias dos hospitaes de 2ª e 3ª classes, e dos adjuntos 39 servirão nas indicadas pharmacias e os demais no dito laboratorio e no hospital central.
Paragrapbo unico. As condições constitutivas de merecimento serão as mesmas indicadas no regulamento que baixou com o decreto n. 772 de 31 de março de 1851, substituindo-se, para os medicos, o valor pela coragem no desempenho das funcções no campo de batalha; e accrescentando-se áquellas condições as de zelo, interesse e humanidade no tratamento dos enfermos; e para os pharmaceuticos, zelo, interesse e pericia no cumprimento dos seus deveres.
Essa relação será immediatamente publicada no Diario Official e em ordem do dia.
Paragrapho unico. No caso desse emprego ser para fóra da residencia do official, que entra para os quadros, será declarado de nenhum effeito o decreto da sua nomeação.
Paragrapho unico. O Governo poderá permittir a troca de serviços, quando della não resulte inconveniente.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS OFFICIAES
Paragrapho unico. Dada a contingencia de caber a official de categoria inferior á do official sanitario, autoridade accidental e proveniente do exercicio de funcções especiaes que este não póde exercer, cumprir-lhe-ha acatal-a, guardados, porém, todos os principios de respeito e deferencia reciprocos exigidos pela disciplina.
1º Verificar si nessas repartições executam-se rigorosamente as ordens em vigor;
2º Si se guardam convenientemente todos os preceitos da sciencia e da humanidade para com os enfermos, quanto a dietas, medicamentação e agazalho, zelo, interesse e proficiencia dos empregados;
3º Si, attendendo a esses preceitos da sciencia e humanidade, zela-se com cuidado os interesses da Fazenda Nacional;
4º Si a escripturação e contabilidade são feitas com a exacção e moralidade exigidas pela lei.
Paragrapho unico. Podem tambem reprehendel-os por officio ou ordem do dia o inspector geral, o chefe do pessoal e os delegados e chefes de serviço em campanha; e as mais autoridades em officio ou portaria.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE DO EXERCITO E DAS JUNTAS MILITARES DE SAUDE
Esse exame será feito pelo inspector geral como presidente e pelos dous outros medicos, membros do conselho, que não tenham feito parte da junta.
Emittirá juizo sobre ellas, e caso reconheça-lhes valor e interesse, proporá sua impressão por conta do Estado. Nesses casos averbar-se-ha nos assentamentos do autor uma nota concisa e clara sobre o seu trabalho, utilidade e apreço do Governo.
CAPÍTULO V
HOSPITALISAÇÃO - LABORATORIO E DEPOSITO DE MATERIAL SANITARIO - PHARMACIAS AMBULANCIAS
A' administrativa pertencem a secretaria e o almoxarifado, que terão por serventuarios, com direito a accesso e aposentadoria:
Hospital central
1 secretario.
1 almoxarife.
1 1º escripturario.
2 2os ditos.
2 3os ditos.
1 archivista e protocollista.
1 fiel de almoxarife e comprador.
1 porteiro.
1 Ajudante.
1 conservador do instrumental cirurgico.
1 continuo e o numero de serventes necessarios.
Hospitaes de 2ª classe
Almoxarife.
1º escripturario.
2º dito.
Archivista e protocollista.
Fiel do almoxarife e comprador.
Porteiro.
Ajudante.
Cozinheiro.
Ajudante.
Hospitaes de 3ª classe
Almoxarife.
Escripturario.
Cozinheiro.
Fiel do almoxarife e comprador.
Paragrapho unico. Os hospitaes de 2ª e 3ª classes não terão vice-director.
Esse trabalho durará até 1 hora no verão, e 2 horas da tarde no inverno, salvo urgencias do serviço.
Paragrapho unico. Attentas a complexidade e especialidade de suas funcções, o chefe do serviço sanitario do Rio Grande do Sul terá uma gratificação especial de 100$ mensaes, e do mesmo modo os adjuntos contractados para as colonias, commissões de aberturas de estradas e outras identicas.
Distribuição do serviço
Hospitaes:
Um de 1ª classe: o hospital central do Exercito na Capital Federal, 13 de 2ª, nas guarnições de mais de dous batalhões (Belém, Recife, Bahia, Curityba, cidade do Rio Grande, Porto Alegre, Jaguarão, Bagé, Uruguayana, S. Gabriel, Corumbá e Cuyabá, e provisoriamente o de Andarahy).
26 de 3ª, nas pequenas guarnições (Manáos, S. Luiz, Therezina, Fortaleza, Natal, Parahyba, Maceió, Aracajú, Victoria, S. Paulo, Desterro, Ouro Preto e Goyaz, Realengo, Pelotas, Rio Pardo, Livramento, Alegrete, Quarahy, Cachoeira, Chuy, S. Borja, Saycan, Caceres, Nioac e a provisoria de beribericos do Rio Grande).
Pessoal:
Um general de brigada: inspector geral.
Um coronel: vice-chefe e chefe do pessoal.
Dous coroneis e nove tenentes-coroneis: dos quaes um será inspector do material, um director e um vice-director do hospital central, seis delegados do inspector geral nas grandes guarnições, dous inspectores de serviço sanitario nos Estados.
27 majores: 13 delegados nos Estados de pequenas guarnições, 13 directores de hospitaes de 2ª classe, e alternando com os tenentes-coroneis, um director do deposito de material e um vice-director do hospital central.
85 capitães: 26 directores e 26 coadjuvantes dos hospitaes de 3ª classe, quatro coadjuvantes no hospital central e 26 nos hospitaes de 2ª classe, tres assistentes do inspector geral, do chefe do pessoal e do chefe de serviço no Rio Grande do Sul, e o secretario da repartição, os quaes tambem podem ser majores.
74 adjuntos: quatro no hospital central, 12 na guarnição do Rio de Janeiro, 24 nos hospitaes de 2ª classe, sendo dous em cada um, excepto o de Andarahy.
22 nas pequenas guarnições, nas capitaes de Estado, 12 onde o Governo melhor entender.
Um tenente-coronel pharmaceutico: inspector de pharmacia.
Dous majores: um director do laboratorio e o outro chefe de pharmacia do hospital central.
Oito capitães e 32 tenentes: um coadjuvante no laboratorio e os mais nas 39 pharmacias dos hospitaes de 2ª e 3ª classes.
44 adjuntos: coadjuvantes nos hospitaes, sendo dous no hospital central e tres no laboratorio.
Em cada hospital uma secção de enfermeiros.
No central:
| Um enfermeiro-mór, com a graduação de 1º sargento, 10 ajudantes de enfermeiro.................... | 11 |
Em cada um de 2ª classe:
| Um enfermeiro-mór com a graduação de 2º sargento, dous enfermeiros e tres ajudantes........... | 78 |
Em cada um de 3ª classe:
| Um enfermeiro-mór com a graduação de 2º sargento, um enfermeiro e dous ajudantes............. | 104 |
193
Palacio do Governo Provisorio, 7 de abril de 1890. - Benjamin Constant.
Tabella de vencimentos
| DESIGNAÇÃO DO PESSOAL | MENSALMENTE | ||||||
| Addicional | Exercicio | Ordenado | Gratificação | ||||
| Repartição Sanitaria | Corpo medico | Inspector geral.................................... | 40$000 | 200$000 | |||
| Medico de 1ª classe............................ | 40$000 | 150$000 | |||||
| Dito de 2ª classe................................. | 40$000 | 120$000 | |||||
| Dito de 3ª classe................................. | 40$000 | 100$000 | |||||
| Dito de 4ª classe................................. | 40$000 | 80$000 | |||||
| Corpo pharmaceutico | Pharmaceutico de 1ª classe................ | 40$000 | 100$000 | ||||
| Dito de 2ª classe................................. | 40$000 | 80$000 | |||||
| Dito de 3ª classe................................. | 40$000 | 70$000 | |||||
| Dito de 4ª classe................................. | 40$000 | 60$000 | |||||
| Officiaes de pharmacia....................... | .................... | .................... | 50$000 | 30$000 | |||
| Secção de enfermeiros | Enfermeiro-mór | ||||||
| De hospital de 1ª classe........ | .................... | .................... | 60$000 | 30$000 | |||
| De dito de 2ª dita................... | .................... | .................... | 55$000 | 30$000 | |||
| De dito de 3ª dita................... | .................... | .................... | 50$000 | 25$000 | |||
| Enfermeiro.......................................... | .................... | .................... | 40$000 | 25$000 | |||
| Ajudante.............................................. | .................... | .................... | 30$000 | 20$000 | |||
| Secções administrativas | Secretaria da repartição | Secretaria (não sendo official do corpo).................................................. | .................... | .................... | 180$000 | 100$000 | |
| 1º escripturario.................................... | .................... | .................... | 150$000 | 70$000 | |||
| 2º dito.................................................. | .................... | .................... | 120$000 | 50$000 | |||
| 3º dito.................................................. | .................... | .................... | 90$000 | 40$000 | |||
| Archivista............................................ | .................... | .................... | 150$000 | 70$000 | |||
| Ajudante............................................. | .................... | .................... | 100$000 | 50$000 | |||
| Porteiro............................................... | .................... | .................... | 80$000 | 40$000 | |||
| Continuo............................................. | .................... | .................... | 50$000 | 30$000 | |||
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.