Leis Ordinárias
Lei nº 3519, de 30 de dezembro de 1958
Lei 3519
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Art. 1. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 34. Art. 45. Art. 51. Art. 52. Art. 55. Art. 58. Art. 60. Art. 61. Art. 85. Art. 94. Art. 111. Art. 38. Art. 68. Art. 93. Art. 102. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 12. Art. 14. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NAS "NORMAS GERAIS"
Alteração 1ª:
E’ acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 2º:
“§ 4º (VETADO) .
Alteração 2ª:
E’ substituído pelo seguinte o parágrafo único do art. 3º:
"Parágrafo único – Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83".
Alteração 3ª:
Ficam incluídas, entre aquêles que poderão vender estampilhas, de acôrdo com o art. 14, as “entidades representativas do comércio e da indústria" e elevada para 2% (dois por cento) a comissão prevista no mesmo artigo e na letra “a” do seu
Alteração 4ª:
São substituídos pelos seguintes os parágrafos do art. 22:
“§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha:
“§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra “a” do parágrafo anterior, a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar no documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida”.
Alteração 5ª:
E’ elevado para Cr$ 100,00 o limite de que trata o art. 23.
Alteração 6ª.
O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1º os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio,
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;
3º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização,
4º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras “c” e “d”, quando autorizados;
5º outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda mediante expedição de circular;
6º os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 5.000,00;
7º os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do imposto.
Alteração 7ª:
Substitua-se pelo seguinte o inciso 2º do art. 27, das Normas Gerais, da vigente Consolidação das Leis do Imposto do Sêlo.
"3º – quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00”.
Alteração 8º:
A Seção I do Capitulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Da verba especial
Alteração 9ª
É acrescentado ao art. 32 o seguinte parágrafo;
Alteração 10ª
Fica suprimido o § 2º do art. 33, passando o atual § 1º a parágrafo único.
Alteração 11ª:
O art. 34 fica substituído pelo seguinte:
Alteração 12ª
É acrescentado ao art. 40 o seguinte parágrafo.
Alteração 13ª
O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os parágrafos:
Alteração 14ª:
O art. 51 das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo aprovada pelo decreto nº 32.392 de 9 de março de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o respectivo parágrafo único.
Alteração 15ª:
Art. – Fica acrescentado ao artigo 52 do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953. o seguinte item:
“
Alteração 16ª:
O § 3º do art. 52 das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo passa a vigorar com a seguinte redação;
“§ 3º O impôsto do sêlo não incide sobre vencimento, remuneração, salário, gratificação, indenização ou outro provento individual do funcionário público, do extranumerário e do empregado em atividades privadas bem como sôbre atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive recibos e certidões”.
Alteração 17ª:
O art. 55 fica substituído pelo seguinte:
“
Alteração 18ª:
Fica substituído pelo seguinte o artigo 58 e acrescentado ao mesmo artigo o § 3º, como abaixo se lê:
“
“§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, não podendo a interdição ultrapassar de 72 horas."
Alteração 19ª:
O art. 60 e seu parágrafo são substituídos pelos seguintes:
"
Alteração 20ª.
Fica substituído pelo seguinte o artigo 61:
Alteração 21ª
E’ acrescentada, no artigo 65, entre as expressões “ficarão sujeitas” e “à multa”, a palavra “solidariamente" e elevado para Cr$ 500,00 o mínimo da multa prevista no mesmo artigo e seu § 2º suprimidos os §§ 3º e 4º.
Ficam substituídos pelo seguintes o artigo 66 e seu parágrafo.
“Art. 66 – A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o serventuário de oficio à multa de duas vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500.00 além da indenização do imposto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34. – Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas via de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo”.
Alteração 23ª
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 67, mantidos os parágrafos:
"Art. 67 – A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis em que o mesmo deva ser pago por “verba especial“ (Artigo 26, incisos 1ª a 5ª) sujeita o estabelecimento ou emprêsa responsável à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500,00, além da indenização do imposto.
Alteração 24ª
Fica elevado para Cr$ 1.000,00 o mínimo da multa prevista no art. 70
Alteração 25ª.
O art. 72 fica substituído pelo seguinte:
“Art. 72 – A falta de apresentação do papel à repartição arrecadadora, para registro no prazo a que alude o artigo 40, § 2º, letra a, sujeita os infratores, solidariamente, à multa de importância igual ao valor do impôsto devido, assim considerado o correspondente à estimativa feita nesse papel ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$ 500.00.
Alteração 26ª
O artigo 74 fica substituído pelo seguinte:
“Artigo 74 – Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, préviamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela fiscalização. '
Alteração 27ª
Fica substituído pelo seguinte o artigo 77.
“Artigo 77– Incorrem na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os que sob qualquer forma embaraçarem impedirem ou iludirem a ação fiscal.
Alteração 28ª – O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 78 – Incorrem na multa de:
Alteração 29ª
É acrescentado ao art. 83 o seguinte parágrafo:
Alteração 30ª
Fica restabelecido o art. 85, com a seguinte redação:
“
Alteração 31ª
É acrescentado ao art. 91 o seguinte parágrafo:
“ Tratando-se de responsabilidade solidária, será aplicada uma única penalidade, podendo o processo correr somente contra um dos responsáveis, assegurado ao que pagar o direito regressivo contra os demais".
Alteração 32ª
Redija-se, assim o art. 94, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
..........................................................................................................................................................................................................................................
“§ 3º Verificada, pela escrita comercial ou documento do contribuinte, a existência de contrato ou titulo sujeito a selo e cuja posse pela própria natureza dos papéis, lhe caiba, exigir-se-á do mesmo contribuinte o pagamento do impôsto respectivo e da multa que no caso couber, se intimado a fazê-lo em prazo nunca inferior a 72 horas, não apresentar ditos papéis à fiscalização ou não comprovar o pagamento do tributo”.
Alteração 33ª
Ficam suprimidos os incisos 3º e 5º do art. 25, bem como o artigo 75, o parágrafo único do artigo 112 e o artigo 113, e redigido como segue o artigo 111, suprimidos os parágrafos:
"
NA “TABELA” :
Alteração 34ª
A tarifa constante da observação 2ª passa a vigorar com as seguintes alterações:
Cr$
Alteração 35ª
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Alfândegas (taxas relativas aos serviços de corretores de navios):
De mais de 6 meses até um ano .............................................................................................................10,00
De mais de um até cinco anos ............................................................................................................... 20,00
De mais de cinco anos, por quinquênio ou fração ..................................................................................... 20,00
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca será feita com o abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Alteração 36ª
Fica elevado para Cr$ 5.000,00 o limite de que trata a nota 4ª do art. 4º.
Alteração 37ª
Os artigos 7º e 8º passam a vigorar como um só artigo, com a seguinte redação:
“Art. 7º – Autenticação de documentos, inclusive cópias de plantas ou mapas e reprodução fotográfica, nas repartições públicas por documento – Cr 10,00.
Alteração 38ª
A nota do art. 11 fica substituída pela seguinte:
“O sêlo dêste artigo será pago por “verba especial” (Cap. IV, Sec. I, das Normas Gerais), nas listas diárias das operações cambiais de compra e venda, onde será discriminado o imposto devido em cada operação”.
Alteração 39ª
O art. 12 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 12 – Capitanias dos Portos (taxas especiais):
Até 10 toneladas liquidas de arqueação – Cr$ 10,00.
De mais de 10 até 25 toneladas – Cr$ 20,00.
De mais de 25 até 50 toneladas – Cr$ 30.00.
De mais de 50 até 75 toneladas – Cr$ 40,00.
De mais de 75 até 100 toneladas – Cr$ 60,00.
Por tonelada que exceder de 100 liquidas, de arqueação – Cr$ 0,50.
Até 30 toneladas liquidas de arqueação – Cr$ 20,00.
De mais de 30 até 50 toneladas – Cr$ 30,00.
De mais de 50 até 75 toneladas – Cr$ 40,00.
De mais de 75 até 100 toneladas – Cr$ 60.00.
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação – Cr$ 0,50.
Está isento o têrmo de vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
Alteração 40ª.
Os artigos 20 e 23 passam a vigorar como um só artigo, assim redigido.
“Art. 20 – Certidões:
NOTAS
1ª Nenhuma certidão deve ser dada pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2ª Estão Isentas.
Alteração 41ª.
Os artigos 29, 30 e 31 passam a vigorar como um só artigo, com a seguinte redação:
"Art. 29 – Concessões (Verba) :
Até 3.000 toneladas liquidas Cr$ 1.000,00.
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas liquidas – Cr$ 2,000,00.
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas liquidas – Cr$ 3.000,00.
De mais de 10.000 toneladas liquidas – Cr$ 4.000,00.
O selo de que trata o item III será pago em dôbro no caso previsto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 5.406. de 14 de abril de 1943”.
Alteração 42ª.
Fica substituído pelo seguinte o artigo 38:
NOTAS
1ª Se não fôr firmado contrato ns venda de mercadoria a prestação, o sêlo será devido e pago na segunda via dos recibos, a qual ficará arquivada em poder do vendedor para fins de fiscalização.
2ª No caso da nota anterior, se não houver recibo ou quando a quitação fôr passada em duplicata de fatura ou outro papel representativo da venda, o sêlo será pago na ficha de lançamento ou no fólio do “Diário”, da escrita do vendedor.
3ª O vendedor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via ou no lançamento de contabilidade, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4ª Na permuta, o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor; se não fôr declarado o valor, o selo será pago por estimativa.
5ª Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
6ª Estão isentos:
Alteração 43ª:
Ficam substituídos pelas seguintes o art. 40 e suas notas:
“Art. 40 Contratos de construção, sob qualquer modalidade.
NOTAS:
1ª O impôsto será também devido,quando se tratar de contrato verbal ou de acréscimo ao valor ajustado, sôbre as importâncias recebidas ou creditadas.
2ª No caso da nota 1ª, o sêlo será pago na segunda vla das quitações, que ficará arquivada em poder do construtor para fins de fiscalização, ou, não havendo quitação, na ficha do lançamento ou no fólio do Diário”, da escrita do construtor.
3ª O construtor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago a segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4ª É Dentro o contrato de construção em que o construtor (pessoa fisica) apenas forneça o próprio trabalho.
5ª Nos contratos de construção por administração, o sêlo incidirá sobre as importâncias efetivamente entregues, pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário”.
Alteração 44ª.
Os artigos 41 e 42 passam a vigorar como um só artigo assim redigido:
"Art. 41 Contratos:
NOTAS :
1ª No caso do item I, o impôsto será pago pelo corretor, no ato da lavratura do têrmo, na margem do protocolo.
2ª – No caso do item II, o impôsto será, pago pelo vendedor, no respectivo contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.
3ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.537, de 10 de novembro de 1926) comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, para fina estatísticos, até o dia 10 de cada mês, total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior”.
Alteração 45ª:
Fica substituído pelo seguinte o art. 45.
"Art. 45 – Departamento Nacional de Saúde (taxas especiais):
– A estampilha será inutilizada:
Alteração 46ª
Os artigos 51, 52, 53 e 54 passam a vigorar como um só artigo com a seguinte redação:
"Art. 51 – Endossos:
NOTAS
1ª O sêlo de que trata o item IV é devido sempre que o endôsso, embora em branco, houver sido feito para garantia de empréstimo desconto ou outra operação de crédito, ainda que o conhecimento não tenha sido separado do Warrant.
2ª Estão isentos:
Alteração 47ª
Fica substituído pelo seguinte o artigo 68:
“
de mais de 6 meses até 1 ano – Cr$ 10,00;
de mais de 1 até 5 anos – Cr$ 20,00.
de mais de 5 anos, par quinquênio ou fração – Cr$ 20,00.
Até 6 meses – Cr$ 10,00.
De mais de 6 meses por semana – Cr$ 20.00.
Registrada dentro de um período de 12 meses – Cr$ 10,00.
De mais de 12 meses – Cr$ 20.00.
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca de que trata o item II será feita com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) .
Alteração 48ª
São acrescentadas ao art. 69 as seguintes notas:
“3ª Na hipótese da letra “a’ da nota 2,ª e quando não houver interferência de estabelecimento bancário, o impôsto será pago na ficha de contabilidade ou no fólio do “Diário” da escrita do importador. salvo se se tratar de particular ou importador não registrado na repartição aduaneira. caso em Que o Selo será Pago na fatura ou outro documento recebido do exterior que declare o valor líquido da importação (via destinada à repartição aduaneira) ”.
“4ª Para efeito de cálculo do sêlo, no caso da letra a da nota 2ª a conversão em cruzeiros do valor em moeda estrangeira será feita com base na taxa média de câmbio do mês anterior, na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito".
Alteração 49ª
E substituída pela seguinte a nota 1ª do art. 81:
1ª O imposto será pago pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida, ou pelo creditador, na ficha de contabilidade ou no fólio do “Diário”, quando a importância for creditada em conta”,
Alteração 50ª
Acrescente-se à, nota 1ª do art. 82 a seguinte alínea :
“d) quando se tratar de lançamento referente a importação de mercadoria, cujo ato e valor já, estejam compreendidos na tributação do art. 69”.
Alteração 51ª
Acrescente-se à, Nota 2ª do art. 83 da Tabela da Lei do Sêlo.
Alteração 52ª
O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
NOTAS
1ª Equipara-se a procuração em causa própria, para efeito da incidência do imposto, a que conferir poderes irrevogáveis fora dos casos previstos nos itens II e III do artigo 1.317 do Código Civil.
2ª As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas, por prazo determinado, quando êste fôr superior a 12 meses”.
Alteração 53ª
O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação mantidas as respectivas notas, acrescentadas à nota 5ª as alíneas h e i:
“Art. 99 Recebimentos superiores a Cr$ 100,00, feitos por estabelecimento bancário – Cr$ 3,00.
NOTAS
............................................................................................................................................................................................................................................
5ª Estão isentos:
.............................................................................................................................................................................................................................................
Alteração 54ª.
Ficam substituídas a tarifa do artigo 100, a nota 10ª e sua letra "a" e restabelecida a letra “m” da nota 8ª e acrescentadas à mesma nota, as alíneas “r” e “s", tudo como se segue :
De mais de Cr$ 100,00 até ................................. Cr$ 500,00 – Cr$ 2 00.
De mais de Cr$ 500,00 até ..................................Cr$ 5. 000 00 – Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 5.000,00, por...............................Cr$ 5.000,00 ou fração – Cr$ 2,00.
.............................................................................................................................................................................................................................................
“10ª – A titulo de quitação de despesa de hospedagem, será cobrado o Sêlo de Cr$ 3.00 atendido o seguinte :
.............................................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
"s) os recibos decorrentes de pagamento de contribuições, subvenções e auxílios consignados nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Alteração 55ª:
O artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação.
“
NOTAS
1ª – O selo deste artigo será pago na segunda via do recibo ou papel equivalente, a qual ficará arquivada no armazém para efeito de fiscalização.
2ª – O responsável pelo armazém declarará nas vias dos papéis expedidos a importância do selo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.”
Alteração 56ª:
E acrescentada ao artigo 108 a seguinte nota, passado a atual a nota 1ª:
“2ª – Quando se tratar de aumento de capital, o impôsto será calculado sôbre o valor do aumento.”
Alteração 57ª:
Ficam substituídas pelas seguintes de notas gerais 2ª e 4ª e as tarifas e taxas dos itens I, II e V, do artigo 109:
"2ª – O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido posteriormente, de acôrdo com as notas nos números de incidência dêste artigo, será feito onde o Segurador tiver sede, por "verba especial", na forma do artigo 30 das Normas Gerais, devendo as fôlhas destacadas do livro próprio ser visadas, antes do recolhimento, pela Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização."
“4ª – Para obtenção do "visto” referido na nota 2ª, as fôlhas destacadas do livro de “verba especial", deverão ser apresentadas à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª."
“I – Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes anuidades, capitalização e congêneres:
Até Cr$ 300,00 – Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 300,00 até ....................................................................... Cr$ 600,00 – Cr$ 4,50.
De mais de Cr$ 600 00 até........................................................................ Cr$ 1.000,00 – Cr$ 5,50.
De mais de Cr$ 1.000,00, por.................................................................... Cr$ 1.000.00 ou fração – Cr$ 5.00.
Até Cr$ 50,00 – Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 50,00 até............................................................................. Cr$ 100,00 – Cr$ 4,50.
De mais de Cr$ 100,00. por ......................................................................... Cr$. 100.00 ou fração – Cr$ 3,30.
.............................................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
De mais de Cr$ 25,00 até............................................................................... Cr$ 50.00 – Cr$ 4,50.
De mais de Cr$ 50,00, por ...............................................................................Cr$ 50,00 ou fração – Cr$ 4,50.
Alteração 57º
Substituam-se no art. 110, a nota 1ª e a alínea “a” da nota 5º pelas seguintes:
“1º O sêlo será calculado, de acôrdo com o art. 40. das Normais Gerais;
“a) nos casos de aumento de capital e de amortização de ações, antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento ou a amortização."
Alteração 58º
Ficam suprimidos os artigos 3º– 5º – 6º – 9º – 10 – 13 – 15 – 16 – 17 – 18 – 19 – 21 – 22 – 24 – 25 – 32 – 33 – 34 – 37– 46 – 47 – 55 – 56 – 57 – 58 – 59 – 61 – 62 – 65 – 66 – 70 – 71 - 72 – 73 – 74 – 75 – 76 – 77 – 78 – 79 – 84 – 85 – 86 – 87 – 88 – 89 – 90 – 91 – 95 – 96 – 97 – 98 – 101 – 103 – 105 – 106 – 107 – 111 – 112 – 113 – 114 – 115 – 116 – 117 – 118 – 121 e 123 da Tabela e respectivas notas.
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Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Lucas Lopes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.