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Leis Ordinárias

Lei nº 324, de 11 de agosto de 1948

Lei 324

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Art. 1.
O Superior Tribunal Militar terá quadro próprio para seu pessoal, o qual obedecerá à seguinte organização:
ISecretaria, que compreende:
a)seção judiciária;
b)seção administrativa;
IIServiços Auxiliares, que abrangem:
a)serviço de contabilidade;
b)arquivo e protocolo;
c)portaria.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza o quadro da Secretaria e Serviços Auxiliares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos e funções das Secretaria e dos Serviços Auxiliares, bem como os respectivos padrões de vencimentos, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 3.
No provimento dos referidos cargos serão aproveitados os funcionários do Supremo Tribunal Militar pertencentes ao quadro reformado por esta Lei, os quais ficarão nos próprios cargos que exerçam ou, se estes são extintos ou transformados, em outros equivalentes.
Art. 4.
No provimento dos cargos da carreira de oficial judiciário, ora criados, serão obrigatòriamente preferidos, respeitada a respectiva antiguidade e hierarquia, os funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Militar, e que nessa Secretaria já estavam em exercício quando passou a vigorar o Decreto-lei nº 2.522, de 23 de agôsto de 1940, pelo qual foram reorganizados os quadros do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.
Art. 5.
Os cargos de Diretor Geral, Diretor do Serviço de Contabilidade, Secretário do Tribunal, Secretário do Presidente e Secretário da Procuradoria Geral serão exercidos em comissão por livre nomeação e demissão do Presidente do Tribunal e, quanto ao último, mediante proposta do Procurador Geral.
Parágrafo únicoOs cargos de Diretor geral, Diretor do Serviço de Contabilidade e de Secretário do Tribunal, enquanto ocupados pelos atuais titulares, serão exercidos em caráter efetivo.
Art. 6.
Os ocupantes dos cargos exercidos em comissão serão escolhidos dentre os funcionários do próprio Quadro do Superior Tribunal Militar.
Art. 7.
É extinto o cargo de Sub-Secretário, padrão M, criado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 8.184, de 19 de novembro de 1945, e o seu titular será aproveitado nos têrmos do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.137, de 1950)
Art. 8.
Dentro de trinta dias após a promulgação desta Lei, o Superior Tribunal Militar providenciará quanto à regulamentação dela, na qual estabelecerá os critérios para a admissão e promoção dos servidores da sua Secretaria e dos Serviços Auxiliares, definirá a competência de cada órgão e fixará a respectiva lotação.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1948, retificado em 26.8.1948 e retificado em 69.1948

QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

NúmeroCarreira ou padrãoCl. ou padrão
ICargos isolados, de provimento em comissão:
1Diretor GeralR
1Secretário do TribunalP
1Diretor de ServiçoP
1Secretário do Presidente (função Gratificada)Cr$9.600,00
1Secretário da Procuradoria Geral - (função gratificada)Cr$7.200,00
IICargos isolados, de provimento efetivo:
3Chefes de SecçãoO
1ArquivistaL
1BibliotecárioM
1Chefe de PortariaK
1EletricistaJ
1Ajudante de PortariaI
1MotoristaH
12Auxiliares de PoratariaH
5ServentesF
IIICarreiras:
3Oficiais JudiciáriosN
3Oficiais JudiciáriosM
3Oficiais JudiciáriosL
3Oficiais JudiciáriosK
3Oficiais JudiciáriosJ
3Oficiais JudiciáriosI
5Oficiais JudiciáriosH
6DactilógrafosG
6DactilógrafosF

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