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Leis Ordinárias

Lei nº 2996, de 10 de dezembro de 1956

Lei 2996

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- Presidência da República ...........................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em noventa e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil cruzeiros (Cr$ 98.257.553.000,00) e fixa a Despesa em cento e quinze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, novecentos e dezessete mil e cem cruzeiros (Cr$ 115.971.917.100,00).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1- Receita OrdináriaCr$Cr$
1.1- Renda Tributária ...........................................84.642.310.000
1.2- Renda Patrimonial ........................................2.324.638.000
1.3- Renda Industrial ...........................................3.647.641.000
1.4- Rendas Diversas ..........................................1.927.964.00092.542.553.000
2- Receita Extraordinária ...............................................................................5.715.000.000
Total da Receita ..................................................................................................98.257.553.000
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615 de 21 setembro de 1940, modificado pelas Leis nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo únicoO recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
Art. 4.
A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5.
As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores, que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkimim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1956, retificações:- Lei nº 3.229, de 1957, Lei nº 3.269, de 1957, Lei nº 3.413, de 1958, Lei nº 3.438, de 1958, Lei nº 3.446, de 29.9.1958, Lei nº 3.456, de 1958, Lei nº 3.477, de 1958

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