Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 2807, de 28 de junho de 1956

Lei 2807

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É prorrogado até 31 de dezembro de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterada pela Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEKJosé Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1956

*

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo