Leis Ordinárias
Lei nº 2.033 de 20/09/1871
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.033 de 20/09/1871
LEI N. 2033 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
DAS AUTORIDADES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Na Côrte e nas capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão a Provedoria de capellas e residuos será de jurisdicção privativa. Na capital do Imperio é creado mais um lugar de Juiz de Orphãos.
DAS ATTRIBUIÇÕES CRIMINAES
Paragrapho unico. Fica tambem extincta a competencia dessas autoridades para o processo e pronuncia nos crimes communs; salva aos Chefes de Policia a faculdade de proceder á formação da culpa e pronunciar no caso art. 60 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842.
Do despacho de pronuncia, neste caso, haverá, sem suspensão das prisões decretadas, recurso necessario, nas Provincias de facil communicação com a séde das Relações, para o Presidente da respectiva Relação; nas de difficil communicação, para o Juiz de Direito da capital da mesma Provincia.
DA PRISÃO
DA FIANÇA
DA QUEIXA OU DENUNCIA
DOS RECURSOS
São voluntarios os que forem interpostos das decisões dos Juizes de Direito do art. 1º desta lei, em processo de formação da culpa nos crimes communs.
São, porém, necessarios os mesmos recursos das decisões dos Juizes Municipaes, que ex-officio os farão expedir sem suspensão das prisões decretadas.
Tambem em nenhum caso serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omissão do official do Juizo ou de outrem não tiverem seguimento e apresentação em tempo no Juizo ad quem.
Nunca, porém, a mesma appellação terá effeito suspensivo, se fôr unanime a decisão do jury que determinar a respectiva sentença.
No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação de que trata este paragrapho, e não o sendo pôr-se-hão logo em liberdade os réos absolvidos; os sujeitos a penas menores, immediatamente depois de proferida a sentença absolutoria.
Verificar-se-ha a impossibilidade, se em tres sessões successivas do Jury não puder ter lugar o julgamento.
DO HABEAS-CORPUS
A superioridade de grão na ordem da jurisdicção judiciaria é a unica que limita a competencia da respectiva autoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandado das mesmas autoridades judiciaes.
DISPOSIÇÕES PENAES
Quando do facto resultarem sómente ferimentos ou offensas physicas, a pena terá de cinco dias a seis mezes.
Os crimes do art. 14 do mesmo Codigo são só da competencia do Jury.
DAS ATTRIBUIÇÕES CIVEIS
Inclue-se nessa competencia o julgamento das partilhas, contas de tutores, bem como qualquer outra decisão definitiva que ponha termo á causa em 1ª instancia.
DO PROCESSO CIVEL
Nas causas de mais de 100$ até 500$ seguir-se-ha o processo summario estabelecido no Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850, arts. 237 até 244, salvo tratando-se de bens de raiz.
DOS VENCIMENTOS E HABILITAÇÕES
DISPOSICÕES DIVERSAS
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, alterando differentes disposições da Legislação Judiciaria, como acima se declara.
Para Vossa Alteza Imperial Ver.
Gustavo Adolfo da Silveira Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperío. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 27 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na,Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 21 de Novembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.