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Lei nº 3456, de 18 de novembro de 1958

Lei 3456

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera, sem aumento de despesa, a Lei número 2.996, de 10 de dezembro de 1956,que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1957, no seu artigo 4º, Anexo 4, Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultural - Verba 3, Consignação 3.1.00 - Subconsignação 3.1.15 - Fundo Nacional de Ensino Médico - 07), passa a vigorar com a seguinte redação:

......................................................................................................................................................

"07) Cooperação financeira com entidades privadas mantenedoras de estabelecimentos de ensino médio, para obras e equipamentos escolar e didático, nos seguintes estabelecimentos":

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958

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