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Leis Ordinárias

Lei nº 3609, de 11 de agosto de 1959

Lei 3609

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação:

PODER JUDICIARIO ANEXO 5

5. 04 Justiça Eleitoral

02 Tribunais Regionais Eleitorais

Verba 1.0.00 Custeio

Consignação 1.1.00 Pessoal Civil

Subconsignação 1.1.27 Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.

Cr$

02 Alagoas ................................................................................................................................. 1.407.600,00

03 Amazonas ............................................................................................................................... 766. 200,00

04 Bahia ..................................................................................................................................... 4.000.000,00

05 Ceará .................................................................................................................................... 2.838.600,00

06 Distrito Federal ...................................................................................................................... 1.026.000,00

07 Espírito Santo ....................................................................................................................... 1.083.800,00

08 Goiás ..................................................................................................................................... 2.507.600,00

09 Maranhão .............................................................................................................................. 1.758.000,00

10 Mato Grosso ............................................................................................................................ 820.800,00

Cr$

11 Minas Gerais......................................................................................................................... 9.439.200,00

12 Pará...................................................................................................................................... 1.176.000,00

13 Paraíba................................................................................................................................. 1.846.800,00

14 Pernambuco.......................................................................................................................... 3.762.000,00

15 Piauí...................................................................................................................................... 1.573.200,00

16 Paraná.................................................................................................................................. 2.920.800,00

17 Rio de Janeiro....................................................................................................................... 1.801.980,80

18 Rio Grande do Norte............................................................................................................. 1.477.200,00

19 Rio Grande do Sul................................................................................................................ 3.043.800,00

20 Santa Catarina...................................................................................................................... 1.470.600,00

21 São Paulo............................................................................................................................. 5.977.800,00

22 Sergipe.................................................................................................................................. 718.200,00

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1959

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