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Leis Ordinárias

Lei nº 5235, de 20 de janeiro de 1967

Lei 5235

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Art. 1.
Os funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo únicoA diferença entre a provento pago pelo Instituto e aquêle a que tiver direito o funcionário, na forma desta Lei, correrá à conta da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No início de cada exercício a Diretoria da Despesa Pública depositará, no Banco do Brasil e em conta especial, a crédito do Instituto, importância igual a de sua responsabilidade o ano anterior, com o que aquela entidade de Previdência Social fará face aos pagamentos de obrigação do Tesouro Nacional, no exercício.
Art. 3.
Ocorrendo aumento de proventos de inativos, a Diretoria da Despesa Pública depositará, na conta de que trata o artigo anterior, e de uma só vez, importância igual ao total da majoração concedida para o resto do exercício.
Art. 4.
Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa Pública, obedecidas as seguintes normas:
IAposentadoria por invalidez
a)Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;
b)Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;
c)Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;
d)Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;
e)Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.
IIAposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;
IIIAposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.
Art. 5.
As cópias de que trata o art. 4º formarão, na Diretoria da Despesa Pública, processos regulares para a concessão das vantagens asseguradas em lei, e, concluídos, será enviada ao Instituto comunicação com a indicação das diferenças de proventos a cargo da União, sendo iniciado o respectivo pagamento logo após o cumprimento dessa formalidade.
Art. 6.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores autárquicos aposentados e aos seus beneficiários correndo à conta das respectivas autarquias as despesas que não estejam a cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.
Art. 7.
Não se incluem entre os beneficiários desta Lei os servidores amparados pela Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.
Art. 8.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1967

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