Leis Ordinárias
Lei nº 2710, de 19 de janeiro de 1956
Lei 2710
| Padrão | PÔSTO | Vencimento Cr$ |
| FA-1 | General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro | 26.000,00 |
| FA-2 | General de Divisão, Vice-Almirante e Major Brigadeiro | 23.000,00 |
| FA-3 | General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro | 21.000,00 |
| FA-4 | Coronel e Capitão de Mar e Guerra | 17.000,00 |
| FA-5 | Tenente-Coronel e Capitão de Fragata | 15.500,00 |
| FA-6 | Major e Capitão de Corveta | 14.500,00 |
| FA-7 | Capitão e Capitão-Tenente | 13.000,00 |
| FA-8 | Primeiro Tenente | 11.500,00 |
| FA-9 | Segundo Tenente | 10.000,00 |
| FA-10 | Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial | 7.500,00 |
| FA-11 | Primeiro Sargento Contramestre, Sargento Ajudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal | 6.900,00 |
| FA-12 | Primeiro Sargento | 6.300,00 |
| FA-13 | Segundo Sargento | 5.700,00 |
| FA-14 | Terceiro Sargento | 5.100,00 |
| FA-15 | Taifeiro-Mor, Cabos e assemelhados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal | 4.800,00 |
| FA-16 | Taifeiro de 1ª classe, Soldados e assemelhados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª classe e assemelhados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal | 4.200,00 |
| FA-17 | Taifeiro de 2ª classe, Soldados e assemelhados sem curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 2ª classe do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal | 3.600,00 |
| FA-18 | Cabo | 2.600,00 |
| FA-19 | Cadete e Aspirante (último ano) | 1.800,00 |
| FA-20 | Soldado e Marinheiro de 1ª classe, Soldado naval com curso | 1.800,00 |
| FA-21 | Soldado e Marinheiro de 2ª classe, Soldado naval sem curso e soldado engajado com 1 (um) ano ou mais de serviço | 1.500,00 |
| FA-22 | Soldado clarim de 3ª classe | 1.200,00 |
| FA-23 | Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento | 1.000,00 |
| FA-24 | Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica e alunos do C. P. O. R. da Aeronáutica | 900,00 |
| FA-25 | Soldado e Grumete | 750,00 |
| FA-26 | Aluno da Escola Preparatória e do Colégio Naval e Soldado recruta ou mobilizado não engajado | 400,00 |
| FA-27 | Aprendiz de Marinheiro | 350,00 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| Ministério da Guerra | 2.965.365.320,00 |
| Ministério da Marinha | 1.036.978.444,00 |
| Ministério da Aeronáutica | 1.024.000.000,00 |
| Ministério da Justiça (Polícia Militar) | 418.141.880,00 |
| Ministério da Justiça (Corpo de Bombeiros) | 92.273.720,00 |
Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
Vasco Alves Seco
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1956 e retificada em 11.4.1957
*
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3783, de 30 de julho de 1960 · 2 menções
- Lei nº 3625, de 7 de setembro de 1959 · 2 menções
- Lei nº 3032, de 19 de dezembro de 1956 · 2 menções