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Leis Ordinárias

Lei nº 2599, de 13 de setembro de 1955

Lei 2599

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º É aprovado, nos têrmos desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do São Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, em obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 8.
Mediante convênios a Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento d’água potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quantia não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e executar as respectivas obras. (Regulamento)
§ 1ºCaberá à Prefeitura interessada o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do início das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São Francisco o financiamento da parte que lhe compete, podendo, se necessário, recorrer, para tanto, a operação de crédito, caso em que lhe será facultado dar em garantia a renda do próprio serviço.
§ 2ºNos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras interessadas, com base na quota-parte do impôsto de renda devida aos Municípios.
§ 3ºOs empréstimos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do impôsto de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 4ºPara atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 5ºNo programa referente ao 4º qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação dêsse fundo, ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu montante.
§ 6ºNa distribuição dos benefícios previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos Estados, os critérios de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada Estado compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de abastecimento dágua, e da simultaneidade, quanto à execução das obras.

Art . 9º A autonomia, financeira e administrativa, concedida a Comissão do Vale do São Francisco, conforme dispõe o art. 1º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, faculta ao referido órgão, além de outras prerrogativas:

a)aplicar recursos independente de registro prévio no Tribunal de Contas, de acôrdo com o disposto no art. 17 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948;
b)requisitar funcionários especializados de outras repartições e serviços, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, podendo conceder-lhes gratificações até o máximo correspondente ao símbolo Fg-1.
Parágrafo únicoOs saldos das dotações não aplicadas no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência dos créditos, serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escriturados em "restos a pagar".

Art . 10. A Comissão do Vale do São Francisco manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Entidades Públicas, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do plano de obras e mais serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades, tendo em vista o disposto no art. 16 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.

§ 1ºAprovada a lei de meios para cada exercício, a Comissão do Vale do São Francisco providenciará diretamente, junto ao Ministério da Fazenda, no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo no total das dotações que forem concedidas, cuja conta será movimentada pelo diretor superintendente da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.
§ 2ºAté 31 de janeiro de cada ano, a Comissão do Vale do São Francisco deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual dos suprimentos que lhe foram concedidos no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento do disposto no art. 15 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.

Art . 11. Os destaques das verbas de que trata o § 2º do art. 7º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, serão solicitados, nos limites das dotações anuais, diretamente ao Presidente da República, pelo diretor superintendente da Comissão e independente de qualquer formalidade, junto aos mais órgãos administrativos do serviço público.

Art . 12. É o Poder Executivo autorizado a organizar, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial do São Francisco, sob a denominação de Companhia de Navegação do São Francisco S. A., subscrevendo até o limite de Cr$ 92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) do respectivo capital, sendo Cr$ 70.000 000,00 (setenta milhões de cruzeiros), em dinheiro pagáveis em três anos, e os restantes Cr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) representados pelas instalações do estaleiro fluvial da Ilha do Fôgo, pelos armazens construídos e portos fluviais, os quais serão incorporados ao patrimônio da sociedade.

§ 1ºOs Govêrnos dos Estados de Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação Mineira do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco poderão fazer parte da sociedade, com a incorporação à mesma dos acervos de suas emprêsas, recebendo cada qual em ações o preço da respectiva avaliação.
§ 2ºSerão incorporados à Sociedade, mediante desapropriação, na forma da lei, os acêrvos da Companhia Industrial e Viação de Pirapora S. A. e da Emprêsa Fluvial Ltda., nas partes relativas à navegação, devendo as respectivas indenizações serem pagas, com parte do capital, em dinheiro subscrito pelo Govêrno Federal.
§ 3ºO capital do Govêrno Federal na constituição da referida sociedade não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, a 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 4ºSerão atribuídas à referida sociedade de economia mista, a partir do exercício de sua constituição, as subvenções concedidas às emprêsas de navegação a serem incorporadas, nos têrmos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941.
§ 5ºA Companhia de Navegação do São Francisco S. A. adotará um plano de contabilidade industrial, que possibilite a apuração do custo unitário de cada um dos seus serviços.
§ 6ºA Companhia de Navegação do São Francisco S. A. enviará, até o dia 30 de abril de cada ano, às Comissões de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado, cópias do balanço, da demonstração de lucros e perdas do relatório e dos anexos, que esclareçam todos os dados do balanço.
§ 7ºOs empregados da nova sociedade ficarão sujeitos à legislação trabalhista.
§ 8ºAs indenizações que forem devidas em conseqüência de dispensa de pessoal admitido após a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou autorização legislativa para efeito de incorporação das emprêsas de navegação, correrão por conta das entidades respectivas, desde quando não autorizadas pelo Govêrno Federal.
§ 9ºAs melhorias, de salário ou de vantagens, concedidas ao pessoal a partir da referida declaração de utilidade pública, ou autorização legislativa, poderão ser revistas e reajustadas, sem direito a indenização, no caso de redução.
§ 10ºAs providências indicadas nos § § 8º e 9º dêste artigo só terão eficácia dentro em (60) sessenta dias, a contar do funcionamento da nova emprêsa.

Art . 13. É mantido o direito de livre navegação do rio São Francisco e seus afluentes, devendo contudo, a Comissão do Vale do São Francisco providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a expedição das necessárias instruções no sentido de que as demais emprêsas de navegação que ali operam procedam no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição das referidas instruções à reforma de suas respectivas frotas fluviais, de acôrdo com as especificações a serem aprovadas pelo Presidente da República.

Art . 14. A Comissão do Vale do São Francisco, em colaboração com a Diretoria de Marinha Mercante do Ministério da Marinha e com a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um regulamento especial para, exploração e manutenção do tráfego fluvial do São Francisco, tendo em vista as particularidades do meio onde o mesmo vai ser aplicado, o qual terá aprovação por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único.. (Vetado) ...

Art . 15. Qualquer concessão para aproveitamento de quedas dágua no rio São Francisco e seus afluentes dependerá de prévia audiência da Comissão do Vale São Francisco.

§ 1ºA Comissão do Vale do São Francisco celebrará convênios com a Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para que esta execute os estudos, projetos, serviços e obras de linhas de transmissão e estações transformadoras, destinadas ao fornecimento de energia elétrica aos municípios da bacia do São Francisco, incluídos em sua zona de influência, mediante dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que serão distribuídas, anualmente, pela primeira à segunda.
§ 2ºOs convênios estipularão a obrigatoriedade, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, da reserva; a partir do funcionamento do terceiro gerador da Central de Paulo Afonso, de uma quota progressiva da potência instalada para os fornecimentos previstos neste artigo assumindo a Comissão do Vale do São Francisco a responsabilidade dos anos decorrentes da reserva e fornecimento de energia.
§ 3ºO Orçamento da República consignará durante 5 (cinco) exercícios, a partir de 1954 as dotações do art. 198 da Constituição, à razão de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) anuais, que serão distribuídos à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para construir linhas de transmissão e estações transformadoras em municípios situados no Polígono das Sêcas, dentro de sua zona de influência, a começar pelos sistemas do Cariri, Senhor do Bonfim, Mossoró, Pajeú e Palmeira dos Índios.

Art . 16.O Poder Executivo, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco, poderia explorar as fontes de energia de que trata o artigo anterior, bem como pesquisar, lavrar e industrializar os depósitos minerais existentes na região do São Francisco, excetuados os de petróleo diretamente ou por meio da sociedade de economia mista que organizar.

§ 1ºPara exploração das centrais, usinas e sistemas elétricos em construção ou que forem construídas pela Comissão do Vale do São Francisco, nas regiões do alto e médio São Francisco, é o Govêrno Federal autorizado a organizar, por intermédio da referida Comissão, duas sociedades de economia mista sob a denominação, respectivamente, de Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco e Centrais Elétricas do Médio São Francisco S. A..
§ 2ºEssas sociedades, além de operarem as centrais, usinas e sistemas construídos pela Comissão do Vale do São Francisco, poderão ampliá-los bem como construir novas centrais, usinas e rêdes de transmissão, quer fazendo-o com recursos próprios, quer lançando mão de recursos provenientes do Fundo Nacional ou de Eletrificação ou de empréstimos mediante contratos de financiamento, inclusive garantidos pela Comissão do Vale do São Francisco, em confromidade como disposto na alínea a , do art. 6º, desta lei.
§ 3ºO Govêrno Federal, na constituição dessas sociedades, subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações, sendo seu capital em parte representado pelas obras de eletricidade construídas com verbas federais.
§ 4ºOs governos estaduais e municipais, interessados, poderão, também, oferecer, como capital ou parte de capital, as obras conexas existentes, mediante avaliação por parte da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 5ºAplicam-se a essas emprêsas o disposto nos § § 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 12 desta lei.

Art . 17. A Comissão do Vale do São Francisco poderá:

a)organizar e manter uma Carteira de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a agricultores e criadores da região, nos têrmos do decreto nº 23.255, de 27 de junho de 1947;
b)entrar em entendimento com o Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para estabelecimento, em cooperação, de um serviço de crédito rural;
c)entrar em acôrdo com os proprietários e agricultores da região, para manter campos de irrigação na base de cooperação baixando, para tanto, as necessárias instruções;
d)criar e administrar um Fundo destinado à Mecanização da Lavoura.
Parágrafo únicoOs regulamentos para execução do disposto nas letras a, b e d dêste artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.

Art . 18. Para o qüinqüênio 1951-1955, é aprovado o programa descrito no quadro anexo a esta lei.

Art . 19. O pessoal, em comissão, do quadro da Comissão do Vale do São Francisco será de nomeação e exoneração do Presidente da República, mediante proposta da Comissão. O quadro do pessoal de que trata êste artigo será aprovado pelo Congresso Nacional, de conformidade com o que dispõe o art. 2º da lei nº 972, de 16 de dezembro de 1949.

Art . 20. As tabelas de extranumerários serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta da Comissão do Vale do São Francisco, sendo atribuição do diretor superintendente desse órgão a admissão e dispensa desses servidores.

§ 1ºAs tabelas de pessoal para obras serão aprovadas pelo diretor superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, nos limites das respectivas dotações, e tendo em vista o disposto no art. 10 da lei número 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 2ºSerá facultado ao Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco admitir pela Verba 3 (Dispositivos Constitucionais) a título precário e enquanto fôr julgado necessário, pessoal técnico especializado, com remuneração máxima correspondente ao padrão "O" ou referência 31, para trabalhar nas obras e serviços em execução no Vale.

Art . 21. O pessoal do Quadro da Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser exonerado, sem justa causa, após 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Comissão do Vale do São Francisco.

Art . 22. São isentos de direitos, de importação e mais taxas aduaneiras, os equipamentos, máquinas e viaturas que a Comissão do Vale do São Francisco adquirir para os serviços a seu cargo.

Art . 23. A Comissão do Vale do São Francisco, dentro em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da presente lei, apresentará ao Presidente da República, para ser aprovado por decreto administrativo, o seu novo regimento, tendo em vista entre outros motivos, as alterações e inovações feitas na presente lei.

Parágrafo únicoo novo regimento referido neste artigo manterá a forma de organização administrativa própria de órgão executivo de chefia singular, mantida, entretanto, a forma colegial da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948, no que diz respeito às deliberações para a adoção de programas.

Art . 24. Continuam em vigor tôdas as disposições constantes da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, que não foram alteradas por esta lei.

Art . 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHOPrado kelly

Edmundo Jordão Amorim do Valle

J. M. Whitaker

Octavio Marcondes Ferraz

Munhoz da Rocha

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1955

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