Os atuais quadros de pessoal da Superintendência e das Emprêsas subordinadas serão reorganizados a fim de se ajustarem às reais necessidades dos serviços e às responsabilidades financeiras.§ 1ºO pessoal dispensado por fôrça da reorganização de que trata êsse artigo será indenizado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja sua classificação atual.
§ 2ºNão terá direito à indenização o pessoal sujeito ao regime da legislação de extranumerário que fôr aproveitado em vagas existentes em outra entidade autônoma ou no serviço público federal.
§ 3ºOs extranumerários e empregados que forem dispensados e indenizados nos têrmos do § 1º dêste artigo, só poderão reingressar nos serviços da Superintendência e das Emprêsas incorporadas, ou ser investidos em qualquer cargo ou função pública, seja qual fôr a sua natureza, e ainda em emprêgo de sociedade de economia mista, se satisfazendo as demais condições previstas em lei, provarem haver reembolsado a quem de direito a indenização percebida.
§ 4ºO não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o ato de investidura e a autoridade que o praticar às conseqüências mencionadas no § 1º do art. 4º da presente lei.
§ 5ºSerão automàticamente extintas as funções e emprêgos vagos à data da publicação desta Lei.
§ 6ºDentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo, aprovará, por decreto, a reorganização de que trata o presente artigo, com as tabelas de salário do pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas e, bem assim, a lotação numérica e nominal de todos os extranumerários e empregados, observado o disposto no parágrafo anterior e no § 4º do art. 4º.
§ 7ºDurante os primeiros 30 (trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo anterior, será concedido ao pessoal que fôr mantido em suas funções o direito de optar expressamente pela situação de extranumerário ou de empregado. (Vide Lei nº 2.904, de 1956)