Leis Ordinárias
Lei nº 2904, de 8 de outubro de 1956
Lei 2904
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora por 30 dias o prazo concedido no § 7º do art. 6º da Lei número 2.193 de 9 de março de 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de janeiro, em 8 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1956
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.