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Leis Ordinárias

Lei nº 2135, de 14 de dezembro de 1953

Lei 2135

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- Presidência da República ...................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1954, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 29 integrante desta Lei, estima a Receita em quarenta e seis bilhões, quarenta e dois milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros (Cr$ 46.042.189.000,00) e limita a Despesa em quarenta e cinco bilhões, cinqüenta e um milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros (Cr$ 45.051.852.754,00).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$Cr$
1.01.0- Renda Ordinária:
01.1- Rendas Tributárias .......................................36.001.000.000
01.2- Rendas Patrimoniais ....................................413.349.000
01.3- Renda Industriais .........................................1.451.743.000
01.4Diversas Rendas.............................................4.859.441.00042.725.533.000
1.02.0- Renda Extraordinária ....................................3.316.656.000
Total da Receita .............................................46.042.189.000
Parágrafo únicoFica autorizada, no exercício de 1954, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 4.
A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 29, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Art. 5.
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1953

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1953, retificado pela Lei nº 3.249, de 1957 e Lei nº 3.446, de 29.9.1958

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